Processo 0009380-63.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009380-63.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009380-63.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014286-98.2024.8.27.2722/TO AGRAVADO : DIRCE BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão interlocutória proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, nos autos da Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum nº 0014286-98.2024.8.27.2722, movida em face de DIRCE BORGES DA SILVA . A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal e, por conseguinte, julgou procedente a liquidação de sentença, homologando o valor do crédito da parte autora em R$ 70.505,88 (setenta mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e oito centavos). O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na ausência de impugnação específica e tecnicamente demonstrada por parte do Estado, que não teria apresentado planilha ou contramemória de cálculo idônea para infirmar o valor apresentado pela exequente. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em suma, a completa inexigibilidade da obrigação para a agravada. Argumenta que o título executivo coletivo (Mandado de Segurança nº 5000024-38.2008.8.27.0000) condenou o Estado a restabelecer o reajuste de 25% concedido pela Lei nº 1.855/07 nos casos em que ele foi efetivamente suprimido pela Lei nº 1.866/07. Ocorre que, segundo o agravante, a agravada ocupa o cargo de Auxiliar Administrativo, para o qual as tabelas de vencimento da Lei nº 1.855/07 foram integralmente ratificadas pela Lei nº 1.866/07, não tendo havido qualquer supressão a ser restabelecida. Defende que essa circunstância configura um fato novo, cuja análise é própria da liquidação pelo procedimento comum, expressamente determinada no acórdão coletivo. Alega que a decisão agravada, ao ignorar essa tese e homologar os cálculos, violou os limites da coisa julgada, transformando indevidamente uma liquidação de cognição ampla em uma mera liquidação por cálculo aritmético. Diante do exposto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada e impedir o prosseguimento da execução de um valor que entende indevido, alegando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ao erário. No mérito, requer a reforma integral da decisão para reconhecer a improcedência total da pretensão executiva. É o breve relatório. Passo a decidir . Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do CPC, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento,  “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” , desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “ risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”  (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Ressalta-se que a concessão da tutela antecipada recursal em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada,  lesão grave e de difícil ou impossível reparação , bem como, se fazer presente a  probabilidade de existir o direito perseguido . Por sua vez, o artigo 300 do CPC, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  fumus boni iuris…

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