Processo 0009381-61.2021.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009381-61.2021.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009381-61.2021.8.17.2810 AUTOR(A): VALTER MANOEL DE OLIVEIRA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. VALTER MANOEL DE OLIVEIRA (habilitado como sucessor processual de MARIA JOSÉ FELIPE DE OLIVEIRA, ante o falecimento desta), já qualificado, por procurador constituído, ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA" em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (antiga denominação de BANCO FICSA S.A.), também já qualificado nos autos. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e pela prioridade na tramitação do feito. Narrou que a falecida autora, idosa e beneficiária de aposentadoria previdenciária (NB 103.290.954-1), foi surpreendida, em março de 2021, com a existência de um empréstimo consignado junto ao réu, no valor de R$ 658,44 (contrato nº 010016504915), a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 16,00, com início em março de 2021 (ID 76583171). Afirmou que jamais contratou com o réu ou autorizou o depósito do valor em sua conta corrente. Sustentou que estava gravemente enferma e acamada, impossibilitada de assinar o próprio nome, razão pela qual outorgou procuração a rogo para o ajuizamento da demanda. Apontou violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e falha na prestação do serviço, bem assim direito à declaração da nulidade do contrato, repetição de valores e indenização pelos danos morais experimentados. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, requereu: a) a declaração de inexistência de relação jurídica; b) a repetição do indébito em dobro dos valores descontados; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por violação à LGPD no valor de R$ 10.000,00; e d) a compensação do crédito recebido de R$ 658,44, além da condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.658,44. Anexou documentos. Deferida a justiça gratuita e a prioridade de tramitação, bem como deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 160,00 por cada desconto efetuado (ID 77481140). Citada, a parte ré peticionou nos autos informando o cumprimento da medida liminar e requerendo habilitação (ID 81331528). Interposto agravo de instrumento pelo réu (ID 82345329), ao qual foi negado provimento pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 116681832). Em contestação (ID 82180229), a parte ré arguiu preliminares de nulidade de citação, necessidade de emenda à inicial por ausência de comprovante de residência, incompetência territorial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou que a contratação foi regular, com a disponibilização do valor de R$ 658,44 na conta da autora via TED (ID 82180231). Sustentou a validade do negócio jurídico, a inexistência de ato ilícito, a excludente de responsabilidade por fato de terceiro e a inocorrência de danos morais ou materiais. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica (ID 84422308), a parte autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, apontando indícios de fraude, como a divergência de assinaturas e o fato de o correspondente bancário situar-se em Eusébio/CE e o…

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