Processo 0009384-21.2012.4.01.4100

TRF1 • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0009384-21.2012.4.01.4100
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0009384-21.2012.4.01.4100 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: INTERLIGACAO ELETRICA DO MADEIRA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 e ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA - RO6575 POLO PASSIVO: VALTER ARAUJO GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELIA VALENTIM DA SILVA - RO198, GILSON LUIZ JUCA RIOS - RO178 e VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI – RO1248 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Interligação Elétrica do Madeira S.A. ajuizou ação de instituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, contra Valter Araújo Gonçalves, Talita Bezerra de Oliveira Araújo e União. A petição inicial apresenta, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos (ID 526346977, p. 02/18): a) A autora é concessionária de serviço público federal e está incumbida de proceder aos trabalhos de construção, operação e manutenção para viabilizar a implantação da linha de transmissão do eletrodo de aterramento da Subestação Coletora Porto Velho, em circuito simples, na tensão nominal de 34,5 kV, com 19,2 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação ao respectivo eletrodo de aterramento, localizada no município de Porto Velho/RO, conforme Decreto de 26 de fevereiro de 2009, publicado no Diário Oficial de 26 de fevereiro de 2009, Contrato de Concessão n. 13/2009 e Contrato n. 15/2009, celebrados com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e Resolução Autorizativa n. 3.516/2012, publicada no Diário Oficial de 11/06/2012; b) A autora iniciou as atividades de desimpedimento administrativo da Linha de Transmissão (LT), mediante trabalho de campo e contato direto e amigável com os proprietários ou posseiros dos imóveis pelos quais o projeto de construção da LT projetará, segundo os critérios definidos pelo traçado do empreendimento. Foram realizadas pesquisas e estudos para confecção de laudos de avaliação e propostas de indenização; c) Os dois primeiros réus são possuidores de um lote de terras rural, com área de 1.000 hectares, localizado no município de Porto Velho/RO, sem registro nos Cartórios de Registro de Imóveis competentes. Diante da recusa dos requeridos em realizar acordo, não houve alternativa senão o ajuizamento de ação judicial para constituir a servidão na área do imóvel; d) Não existindo proprietário particular da área, esta deve ser considerada terra devoluta, de propriedade da União, nos termos do art. 20, inciso II, da Constituição, sendo indispensável a citação do ente federal para informar se tem interesse no feito, o que torna a Justiça Federal competente para o processamento da causa. Os dois primeiros réus também devem ser citados, por terem interesse jurídico na demanda, já que são os posseiros aparentes da área, segundo informado pelos trabalhadores do local; e) A servidão requerida nesta ação corresponde a uma faixa de 10 (dez) metros de largura, sendo 5 (cinco) metros para cada lado do eixo da Linha de Transmissão, com área total de 5,2127 hectares. A autora apurou o valor de R$ 6.457,55 (seis mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) para fins de indenização. A autora pleiteia a imissão provisória na posse da área serviente, independente de citação da parte contrária, na forma do art. 15, § 1° do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Pede, ao final, a…

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