Processo 0009384-33.2019.8.27.2737

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009384-33.2019.8.27.2737
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009384-33.2019.8.27.2737/TO AUTOR : VITORIANA SACRAMENTO CAVALCANTE ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput , da Lei nº 9.099/95. Passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VITORIANA SACRAMENTO CAVALCANTE em face de BANCO BMG S.A. . A autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta, beneficiária de pensão por morte previdenciária. Sustenta que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 12814766, o qual afirma não ter contratado voluntariamente, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. Aduz que o negócio jurídico é nulo por vício de forma, ante a ausência de escritura pública ou procuração pública para a assinatura a rogo  Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (Evento 1, INIC1). Devidamente citado (Evento 8, AR1), o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia papiloscópica, a impugnação ao valor da causa e a carência de ação por ausência de reclamação administrativa. No mérito, defende a validade do contrato assinado a rogo com testemunhas, a regularidade da modalidade de cartão de crédito consignado, a efetiva liberação do valor de R$ 1.198,90 na conta da autora e a inocorrência de danos materiais ou morais (Evento 29, CONT1). O feito foi suspenso em razão da afetação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010329-83.2019.8.27.0000 (Evento 10), tendo a suspensão sido levantada posteriormente (Evento 37). Realizada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal da reclamante (Evento 55). Sem mais provas, os autos vieram conclusos para julgamento.  II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO   Incompetência do Juizado Especial Cível por Complexidade da Causa A preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de perícia papiloscópica deve ser rejeitada . A controvérsia central não reside na autenticidade da impressão digital da autora, mas sim na validade formal do contrato firmado por pessoa analfabeta e na existência de vício de consentimento por falha no dever de informação. Portanto, a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa, revelando-se desnecessária a realização de perícia técnica complexa.  Impugnação ao Valor da Causa O réu impugnou o valor da causa sob o argumento de que os pedidos formulados excedem a quantificação inicial. Contudo, o valor atribuído à causa de R$ 22.220,96 reflete exatamente o proveito econômico pretendido pela autora, correspondente à soma do pedido de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e de repetição de indébito (R$ 2.220,96). Desse modo, a preliminar deve ser rejeitada , pois em perfeita consonância com o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.  Carência de Ação por Ausência de Reclamação Administrativa A tese de carência de ação por falta de tentativa de solução administrativa não merece…

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