Processo 0009384-42.2009.8.05.0103
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009384-42.2009.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VANIA MARIA DA SILVA SANTOS MONTEIRO Advogado(s): FABIANA OLIVEIRA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA28696-A), ISABELLA DE SA LONGA (OAB:BA23441-A), REGINALDO FREIRE SANTOS (OAB:BA45869-A) APELADO: POMPILIO DE LIMA NETO Advogado(s): MELINA SANTOS CARVALHO DA SILVA (OAB:BA66629-A), ANA LUISA GARCIA LEITE (OAB:BA16354-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por VÂNIA MARIA DA SILVA SANTOS MONTEIRO contra o pronunciamento do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, que rejeitou a impugnação à execução oposta pela ora recorrente, determinando o prosseguimento da lide executiva promovida pelo credor POMPÍLIO DE LIMA NETO. O Juízo a quo manteve a penhora sobre o imóvel da executada, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Irresignada, a apelante, em suas razões recursais, suscita preliminar de nulidade do decisum por flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada no cerceamento de defesa decorrente do redirecionamento da execução contra o seu patrimônio pessoal, na qualidade de sócia, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 133 do Código de Processo. Afirma que a mera indicação do imóvel de propriedade da sócia na inicial da execução não autoriza a sua inclusão automática no polo passivo da lide, sendo obrigatório oportunizar-lhe prazo específico para manifestação prévia à decretação da constrição patrimonial de seus bens particulares. No mérito recursal, a suplicante reitera a tese de sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que não assumiu a obrigação expressa no título de crédito que fundamenta a ação executiva, a qual é exclusiva da pessoa jurídica em nome da qual o cheque foi emitido, que não se confunde com as pessoas naturais dos sócios. Argumenta a impossibilidade de sua responsabilização de forma presumida ou genérica, apontando a inexistência de prova de abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade a justificar a superação da autonomia patrimonial da empresa. No tocante à constrição, enfatiza a ilegalidade da penhora por recair sobre imóvel que não mais integrava o seu acervo patrimonial fático desde 1993, sustentando que a ausência de registro formal do contrato particular de compra e venda não retira a eficácia das obrigações assumidas perante o adquirente de boa-fé. Insiste no pedido de assistência judiciária gratuita por não ostentar disponibilidade financeira líquida, embora tenha juntado o comprovante de pagamento das guias do preparo recursal no valor de R$ 5.478,04 (cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quatro centavos). Intimado, o apelado apresenta contrarrazões, arguindo, em sede preliminar, o não conhecimento da apelação por manifesta inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a decisão recorrida, ao julgar improcedente a impugnação apresentada pela sócia executada e determinar o prosseguimento da execução com a manutenção da penhora, reveste-se de natureza jurídica de decisão interlocutória, a qual desafia recurso de agravo de…
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