Processo 0009385-74.2024.8.16.0174
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados os autos de ação declaratória de superendividamento cumulada com obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência sob nº 0009385- 74.2024.8.16.0174, em que figura como autora EUNICE MARTINS DA ROSA e réus BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO CONTESTADO – CIVIA. 1. RELATÓRIO EUNICE MARTINS DA ROSA propôs a presente ação declaratória de superendividamento cumulada com obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO – CIVIA alegando que é professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental junto à Prefeitura Municipal de General Carneiro-PR, com uma renda mensal bruta de R$ 7.597,69; ao longo dos anos, celebrou vários contratos de empréstimos bancários na modalidade de consignação em folha de pagamento e também de débitos em conta, diminuindo cada vez mais os seus proventos, ao ponto de não conseguir solucionar as demandas financeiras pretendidas com os empréstimos, nem fazer frente às suas necessidades básicas; houve uma redução de salário através da LeiOrdinária n° 1814/2022 que alterou a Lei n° 621/2000, e desde então encontra- se em severas dificuldades financeiras; a condição de superendividamento compreende a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; apesar de receber o valor bruto de aproximadamente R$ 7.597,69, possui os descontos obrigatórios de INSS, I.R.R.F, convênio sindicato dos professores que perfazem a quantia aproximada de R$ 1.803,13, além dos descontos mensais de seu plano de saúde no valor de R$ 796,56 e despesas com farmácia descontadas diretamente em sua folha de pagamento; os descontos obrigatórios perfazem aproximadamente a quantia de R$ 2.599,69, restando um valor mensal de aproximadamente R$ 4.998,00; os descontos de empréstimos bancários diretamente na folha de pagamento perfazem a quantia de R$ 2.407,65, ultrapassando mais de 50% do seu rendimento líquido; atualmente, possui um rendimento líquido de aproximadamente R$ 2.098,32, valor insuficiente para suprir suas necessidades básicas como pagamento de água, luz, alimentação, vestuário, lazer, etc; o Banco do Brasil ainda faz desconto de débito em conta, reduzindo ainda mais sua condição de subsistência; desde outubro de 2023, vem tendo a totalidade do seu salário retido pela instituição financeira onde recebe seu pagamento; a integralidade dos seus rendimentos está comprometida, não tendo como honrar tantos compromissos bancários sem comprometer profundamente o sustento próprio e de sua família; os descontos feitos pelos réus em suas contas bancárias comprometem sua própria subsistência, violando os princípios do mínimo existencial e da dignidade humana; liminarmente, requereu a suspensão temporária dos descontos nas contas bancárias por 06 meses, e, após este período, a limitação dos descontos referentes a empréstimos contratados e faturas de cartão de crédito no patamar correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos.Determinou-se a emenda a petição inicial (seq. 7, 12 e 17). A parte autora emendou a petição inicial (seq. 10, 15 e 26). Proferiu-se decisão indeferindo-se o pedido liminar; designou- se audiência de conciliação e determinou-se a citação das rés (seq. 28). Na data designada a audiência foi realizada, tendo o ato restado infrutífero (seq. 55). A Caixa Econômica Federal…
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