Processo 0009385-91.2021.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0009385-91.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONALDO OLIVEIRA DE JESUS SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de RONALDO OLIVEIRA DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 306 da Lei nº 9.503/97. Narra a peça acusatória: “Segundo o inquérito policial anexo, no dia 21 de maio de 2021, aproximadamente às 23 horas e 48 minutos o denunciado, acima qualificado, conduzia, com sua capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool, o veículo GM/Blazer, de placas LAG9243/ES, no KM 260 da BR 101, na altura do bairro Serra Centro, Serra/ES. Consta dos autos que no dia e local supracitados, Policiais Militares abordaram o denunciado, ocasião em que o convidaram a realizar o teste de alcoolemia por "bafômetro", oportunidade em que foi constatado que ele se encontrava sob influência de álcool na condução do veículo automotor GM/Blazer, de placas LAG9243/ES. Desta feita, restou demonstrado que RONALDO OLIVEIRA DE JESUS conduzia seu veículo automotor sob efeito de 0,87 miligramas de álcool por litro de ar expedido, sendo superior ao permitido por lei. A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas nas provas documentais e testemunhas juntadas aos autos, das quais az parte o teste e de alcoolemia por "bafômetro" juntado as fls. 31. Assim agindo, o denunciado transgrediu as normas do artigo 306 da Lei 9.503/97, razão pela qual requer sejam adotadas as providências processuais pertinentes seja a presente recebida, citado denunciado, intimadas as testemunhas abaixo arroladas, a fim de serem ouvidas em Juízo e, ao final, seja condenado, o denunciado, bem como seja fixado valor mínimo de reparação dos prejuízos sofridos (artigo 387, IV do Código de Processo Penal).” Instruindo a denúncia, veio anexa cópia do IP/APFD de fls. 04 a 23. O acusado foi preso em flagrante delito na data de 21 de maio de 2021, tendo sido concedida a sua liberdade provisória em sede de plantão policial mediante o arbitramento e recolhimento de fiança no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), consoante o Despacho de fls. 06/07 e o Termo e Certidão de Fiança de fl. 19. Denúncia recebida em 28 de outubro de 2021, conforme Decisão de fl. 45. O denunciado foi regularmente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça de fl. 48, constituindo defensor particular que apresentou Resposta à Acusação às fls. 19/24. O exame de alcoolemia por meio de etilômetro foi devidamente encartado à fl. 37. Durante a instrução processual, realizada em ambiente semipresencial, foram ouvidas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do réu, conforme assentada e mídias audiovisuais constantes do ID 39076242. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou alegações finais por memoriais no ID 71964772, pugnando pela total procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A Defesa apresentou alegações finais por memoriais no ID 96704403. Preliminarmente, arguiu a nulidade do exame de etilômetro por violação ao princípio da não autoincriminação. No mérito,…
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