Processo 0009386-38.2021.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 1 Autos n. 0009386-38.2021.8.16.0021 SENTENÇA Vistos. I. DO RELATÓRIO N MATTTER – TRASNPORTE DE CARGAS ME ajuizou ação em face de UNICOON – UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON, buscando o recebimento de indenização securitária por danos a veículo em acidente de trânsito. A requerida foi citada e compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera quanto à realização de acordo. Apresentou contestação acompanhada de documentos à seq. 47. Quanto ao mérito, em resumo, disse que a autora não tem direito à indenização pretendida. Em caráter sucessivo, pediu o pagamento pelo valor do menor orçamento. Pediu o desconto do valor da franquia e do período de fidelidade pela autora. Houve réplica, na qual a autora alegou a nulidade das cláusulas que basearam as cobranças. Durante a instrução, foi realizada perícia. Após a realização de diligências, autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 2 Cinge-se a controvérsia quanto ao direito de N MATTTER – TRASNPORTE DE CARGAS ME à cobertura securitária por danos ocorridos em veículo envolvido em acidente de trânsito. A ré UNICOON – UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - UNICOON alega, em síntese, perda do direito em razão do excesso de velocidade do condutor na ocasião do fato. Segundo a inicial: No dia 26/01/2021, por volta das 08h15min, o veículo IVECO/STRALIS, de placa CUD3994, Renavam XXX.XXX.XXX-XX (tração – caminhão trator) e SR RANDON, placas AYX4C47, Renavam XXX.XXX.XXX-XX (semirreboque), ambos de propriedade da Autora, sendo conduzido por Eder Tiago Gonçalves, trafegava pela Rodovia Estadual de prefixo 323, respeitando a velocidade permitida da via, e ao atingir o KM 322, sofreu uma aquaplanagem, perdendo o controle da direção vindo a tombar o veículo a margem direita da pista, acarretando inúmeros danos materiais, [...]. Diante disso, pediu o pagamento administrativo de indenização, no valor de R$ R$ 218.080,97 (duzentos e dezoito mil, oitenta reais e noventa e sete centavos), negada pela ré sob a justificativa de que o veículo trafegava em velocidade superior à permitida. O fundamento da negativa adveio de exame da dinâmica do evento e análise do tacógrafo. A autora afirma que esta última foi realizada por pessoa jurídica não especializada e a partir de dados da data anterior ao acidente. Assevera que a negativa foi ilícita, porque não comprovado o agravamento do risco. Primeiramente, comungo do entendimento que o contrato tem natureza jurídica equiparada ao seguro, conforme precedente análogo deste Tribunal de Justiça: FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 3 APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUERIDA QUE NEGA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE O AUTOR AGRAVOU O RISCO POR TER AVANÇADO O SINAL VERMELHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DOS DANOS NO VEÍCULO DO AUTOR E DO TERCEIRO ENVOLVIDO E NEGOU O PEDIDO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. APLICABILIDADE DO…
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