Processo 0009387-11.2021.8.16.0025

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009387-11.2021.8.16.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Araucária
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009387-11.2021.8.16.0025   Processo:   0009387-11.2021.8.16.0025 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$120.506,89 Autor(s):   MOACIR DOS SANTOS MALTA Réu(s):   ADRIANO PORTELA DA CRUZ   SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MOACIR DOS SANTOS MALTA em face de AUTO SOCORRO ADRIANO EIRELI. Sustenta a parte autora, em síntese, que: a) em 28 de agosto de 2021, o Autor acima qualificado efetuou uma negociação de compra de um CAMINHÃO CAÇAMBA do Requerido, pelo valor de R$160.000,00; b) como forma de pagamento, deu na troca, um caminhão no valor de R$100.000,00, uma plataforma “cédula de crédito” no valor de R$50.000,00 e em dinheiro R$5.000,00, através de transferência bancária, e R$5.000,00 através de um cheque; c) no segundo dia, o Tacógrafo apresentou problemas e mandou efetuar a manutenção que custou R$ 350,00;  d)  no dia 30 de agosto de 2021 quando estava em viagem para Brusque SC na rodovia, o Caminhão apresentou problemas no Motor, de modo que guinchou o caminhão, uma vez que não havia mais condições de o caminhão se mover devido ao motor haver danificado; e) a ré informou que não iria arcar com nenhum custo de reparo do caminhão, então procurou oficinas para que efetuasse orçamentos para o reparo do motor; f) os valores para o reparo do motor do caminhão, estão além das condições do Autor, uma vez que o valor médio para o reparo ficou em R$68.226,89; g) havia assumido o compromisso com a Empresa Pentágono para realização de serviços em Redes de Gás, em Brusque SC, com o problema no motor do caminhão não foi possível cumprir o que fora pactuado no contrato e agora tem que pagar uma multa contratual no valor de R$ 15.000,00. Pede, ao final, pela condenação da requerida em danos materiais de   R$68.826,89, lucros cessantes de R$46.680,00 e danos morais de R$5.000,00 . Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e dispensada a audiência de conciliação prévia (mov. 14). Apresentada Contestação cumulada com reconvenção, ao mov. 20, em que a parte ré defendeu que: a) nunca houve qualquer contrato de compra e venda entre as partes, o que de fato existiu, foi a realização de uma permuta verbal de caminhões; b) na data de 29.10.2020, adquiriu, por intermédio de um leilão, o referido caminhão permutado; c) o autor  teve completa ciência de que se tratava de veículo adquirido em leilão e com anotação de sinistro no documento, tanto é que consta na Consulta Consolidada do Veículo; d)  o Autor litiga de má-fé pleiteando nesta demanda despesas com o conserto de componentes (elétrico e mecânico) e estofamento, pois ele mesmo assumiu que todas as demais “coisas” ficariam por conta dele e, por óbvio, não fora dado garantia de motor ou de qualquer outro componente mecânico ou elétrico; e) não fora dado garantia de funcionamento de nenhum componente eletrônico ou mecânico, visto que o Réu adquiriu o veículo em leilão e, da mesma forma, não poderia reclamar qualquer vício; f) quanto ao forro do caminhão, deve-se, também, apontar que o Autor tinha completa ciência do estado em que estava antes da permuta, de forma que…

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