Processo 0009387-83.2025.8.17.9000

TJPE • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0009387-83.2025.8.17.9000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0009387-83.2025.8.17.9000 RECORRENTE: ARISTON DA SILVA MENDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 53657892), fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Estadual (ID 53057474), em sede de Revisão Criminal. O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO IMPUGNADA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 09 ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE NULIDADE DE SENTENÇA E ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. Sabe-se que a revisão criminal é uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos Tribunais, destinada à revisão de decisão condenatória definitiva em virtude de um erro judiciário. No caso, a presente revisão criminal foi ajuizada com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo se limitado a parte requerente a sustentar tão somente o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, ante a ausência de fundamentação idônea realizada pelo julgador, alegando ainda a exacerbação do quantum fixado da pena base, pugnando ainda pela nulidade da sentença e do acórdão, quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado, aduzindo ter havido supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida na decisão impugnada, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. Na hipótese dos autos, conforme já relatado, a sentença condenatória foi proferida em 27/03/2017, tendo sido alvo de apelação criminal, julgada no dia 23/07/2019, pela 2ª Câmara Criminal, a qual negou provimento em recurso por maioria, ocorrendo o trânsito em julgado para a parte em 02/09/2019 (ID 47164108) e para o Ministério Público em 30/09/2019 (ID 47165814), sendo que, somente no dia 03/04/2025, foi ajuizada a presente ação revisional, quando passados mais de 05 (cinco) anos, do trânsito em julgado, pelo que não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal. Ademais, quanto à pretensão de nulidade da sentença e do acórdão, sob alegação de supressão de instância, não há razão ao requerente, uma vez que o juiz de primeiro grau realizou a devida análise da possibilidade ou não do reconhecimento do tráfico privilegiado, o qual foi objeto de análise da apelação criminal, inexistindo qualquer ilegalidade. Assim, além da preclusão temporal, o referido ponto também não deve ser conhecido, uma vez que é entendimento pacífico da jurisprudência pátria de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação. Por fim, segundo precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, a preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já analisada e transitada em julgado, salvo flagrante ilegalidade. Não há que se falar em flagrante ilegalidade, quando se pretendo o reexame de aspectos fáticos para revisão dos parâmetros dosimétricos da pena. Em suas razões…

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