Processo 0009387-93.2022.8.16.0148
TJPR • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0009387-93.2022.8.16.0148 Processo: 0009387-93.2022.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos / Deveres do Condômino Valor da Causa: R$6.060,00 Autor(s): ANTONIO MARTINS MARGARETH LEITE MELGES Solange Chaves Mazari Réu(s): EDMUNDO JOÃO CASAGRANDA GUSTAVO LOPES Vistos, etc. Cuida-se de deliberação acerca dos requerimentos formulados pelas partes em relação à audiência de instrução e julgamento redesignada, especialmente no que se refere: (i) à alegação de intempestividade do rol de testemunhas apresentado pelo requerido Edmundo João Casagranda; e (ii) à forma de intimação das testemunhas indicadas pelas partes. 1. Da alegação de intempestividade do rol de testemunhas A parte autora sustenta que o requerido Edmundo apresentou seu rol de testemunhas fora do prazo fixado na decisão saneadora (10 dias), requerendo o desentranhamento da petição correspondente . Por sua vez, o requerido afirma que o sistema Projudi indicou prazo de 15 dias, tendo cumprido a determinação dentro do prazo certificado (22/01/2026), invocando a confiança legítima nas informações do sistema e a aplicação da boa-fé objetiva . Analisando os autos, verifica-se que: a) houve, de fato, fixação judicial de prazo de 10 dias para apresentação do rol; b) entretanto, há alegação consistente de que o sistema eletrônico indicou prazo diverso (15 dias), induzindo a parte em erro; c) não há registro de decurso de prazo pelo sistema, tampouco certificação de intempestividade no momento oportuno . Nessa perspectiva, deve-se prestigiar os princípios da boa-fé processual, da confiança legítima e da primazia do julgamento de mérito, especialmente quando o eventual equívoco decorre de informação oficial do próprio sistema judicial. O art. 223 do CPC admite a prática do ato fora do prazo em caso de justa causa, hipótese que abrange falhas sistêmicas. Ademais, o art. 197 do CPC confere presunção de veracidade às informações constantes dos sistemas eletrônicos. Assim, não se mostra razoável penalizar a parte por erro imputável ao próprio aparato estatal, sob pena de violação ao devido processo legal. 2. Da produção da prova testemunhal As partes convergem quanto à necessidade de produção de prova oral, inclusive com a oitiva de profissionais técnicos (engenheiros e arquiteta), considerados relevantes para o deslinde da controvérsia . Diante disso, e considerando que: a) a prova testemunhal foi expressamente admitida na fase de saneamento; b) não há preclusão válida quanto ao rol do requerido; c) a controvérsia demanda esclarecimentos técnicos fáticos; defiro a produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes. 3. Da forma de intimação das testemunhas A parte autora requer que a intimação de suas testemunhas (profissionais técnicos sem vínculo com as partes) seja realizada pelo Cartório, nos termos do art. 455, §4º, II, do CPC . O pedido é pertinente. Tratando-se de testemunhas técnicas, sem vínculo de subordinação, mostra-se adequada a intimação judicial, como forma de garantir a regularidade do ato e evitar eventual frustração da prova. Quanto às demais testemunhas, deverão as partes observar o regime do art. 455, caput, do CPC, salvo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.