Processo 0009388-40.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009388-40.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009388-40.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001913-43.2022.8.27.2742/TO AGRAVANTE : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) AGRAVADO : JOSE JOAQUIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xambioá/TO, em que figura como Agravado JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS . Ação originária: Cuida-se o feito de origem de cumprimento de sentença promovido pelo agravado em face do agravante. No curso da fase executiva, a parte agravada apresentou demonstrativo atualizado do débito, ao passo que o agravante impugnou a execução, sustentando, em síntese, excesso de execução e alegada quitação da obrigação mediante depósito judicial anteriormente realizado. A primeira impugnação apresentada pelo agravante não foi conhecida em razão de sua intempestividade e a decisão foi mantida na ocasião do julgamento do AI 0000372-96.2025.8.27.2700 (evento 77). Posteriormente, foi proferida decisão homologando os cálculos apresentados pelo exequente, que apuraram saldo devedor no valor de R$ 9.669,44, determinando-se a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. A ordem judicial foi cumprida com êxito, tendo a quantia sido bloqueada e transferida para conta judicial vinculada ao processo. Intimado da constrição, o agravante apresentou nova impugnação, reiterando as alegações de quitação do débito mediante depósito no valor de R$ 5.714,53 e de excesso de execução decorrente dos critérios de atualização empregados pelo agravante. Decisão agravada (evento 128): O Juízo de origem rejeitou a nova impugnação apresentada pelo agravante após a efetivação da penhora, por entender que as alegações de excesso de execução e de quitação do débito já haviam sido anteriormente apreciadas e encontravam-se alcançadas pela preclusão. Consignou que a manifestação formulada após o bloqueio de ativos financeiros possui cognição restrita às hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de critérios de cálculo ou de matérias anteriormente decididas. Em consequência, rejeitou a impugnação, converteu em penhora o valor de R$ 9.669,44 bloqueado via SISBAJUD e determinou a expedição dos respectivos alvarás de levantamento em favor da parte exequente e de seu patrono. Razões do Agravante: Sustenta que a constrição judicial é indevida, porquanto teria efetuado pagamento suficiente para a satisfação da obrigação mediante depósito no valor de R$ 5.714,53. Afirma que houve equívoco na interpretação dos elementos constantes dos autos, pois o valor de R$ 1.115,48 mencionado pela parte exequente não corresponderia a pagamento realizado pela instituição financeira, mas apenas a uma diferença unilateralmente apontada em planilha de cálculos. Aduz, ainda, a existência de excesso de execução decorrente da utilização de atualização monetária pro rata die e da incidência de juros compostos sem previsão no título executivo judicial. Requer a concessão de tutela provisória recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso.  É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao…

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