Processo 0009389-24.2025.8.16.0030
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0009389-24.2025.8.16.0030 Processo: 0009389-24.2025.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.449,60 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Réu(s): KELLEN RAQUEL WOLF DATSCH Ricardo Datsch WOLF E DATSCH COMÉRCIO DE LINGERIE LTDA – ME I – Relatório. Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras – SICOOB Três Fronteiras ajuizou ação monitória em face de Kellen Raquel Wolf Datsch – Lingerie, Kellen Raquel Wolf Datsch e Ricardo Datsch, alegando que os requeridos celebraram, em 01/10/2024, a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo para Renegociação nº 1.460.875, no valor de R$ 28.817,64. Sustentou que os demandados deixaram de cumprir as obrigações assumidas, tornando-se inadimplentes em relação às parcelas contratadas. Afirmou que, em razão do inadimplemento, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, conforme previsão contratual, e que o corréu Ricardo Datsch figura como avalista e responsável solidário pela obrigação. Aduziu que o débito atualizado até 17/03/2025 alcançava o montante de R$ 33.449,60, já acrescido dos encargos contratuais e legais, conforme demonstrativo de débito que instruiu a petição inicial. Alegou, ainda, que promoveu diversas tentativas de cobrança na esfera administrativa, sem êxito. No mérito, defendeu o cabimento da ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, sustentando que a cédula de crédito bancário e os demais documentos apresentados constituem prova escrita apta a embasar a pretensão deduzida em juízo. Argumentou que a utilização da via monitória constitui faculdade do credor, ainda que disponha de título executivo extrajudicial. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento para que os réus efetuem o pagamento da quantia de R$ 33.449,60, acrescida de correção monetária, juros contratuais e honorários advocatícios de 5%, nos termos do art. 701 do CPC. Pleiteou, ainda, que, na ausência de pagamento ou de oposição de embargos monitórios, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, com o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito, além da condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, eventos 1.2/1.10. Determinada a expedição de mandado de pagamento, evento 21.1. A parte requerida Wolf e Datsch Comércio de Lingerie Ltda Me foi citada no mov. 34.1. A parte requerida Ricardo Dastch e Kellen Raquel Wolf Dastch foi citada, evento 37.1. A parte requerida Kellen Raquel Wolf Datsch – Lingerie, Kellen Raquel Wolf Datsch e Ricardo Datsch opôs embargos à ação monitória no evento 42.1, sustentando, preliminarmente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Alegou que a empresa embargante é de pequeno porte e se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, técnica e informacional em relação à cooperativa de crédito autora, defendendo a aplicação da teoria finalista mitigada e a inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que a Cédula de Crédito Bancário nº 1.460.875, objeto da cobrança, decorre de operação de renegociação…
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