Processo 0009389-34.2024.8.16.0038

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0009389-34.2024.8.16.0038
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0009389-34.2024.8.16.0038   Recurso:   0009389-34.2024.8.16.0038 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Fraude Bancária Recorrente(s):   BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s):   GERSON ROCHA GUIMARÃES   RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no permissivo do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante as alegações, é certo que o recurso inominado interposto não poderia ser conhecido, na medida em que é manifesta sua inadmissibilidade no que diz respeito à regra da dialeticidade, ou seja, da ausência de impugnação especificada das razões da sentença (art. 932 do Código de Processo Civil). Sucede que o recurso não ataca a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, pois ao invés de confrontar diretamente as razões por esta levantadas, a parte reapresentou basicamente as mesmas razões estampadas na peça de contestação. Em verdade, a parte essencialmente reproduziu aquilo que foi mencionado à seq. 20, apenas modificando o formato, o que pode ser facilmente constatado pela simples comparação entre os tópicos das peças e pela redação contida nestas, alterando-se prévios pedidos de improcedência para pedidos de reforma e fazendo pontuais inclusões supressões de parágrafos com o intuito de levar a crer que a insurgência seria específica ao grau recursal ou que teria se atentado à sentença. No entanto, a carência de impugnação especificada fica mais evidente quando se constata que a parte além de meramente reapresentar argumentos já afastados, ainda não contraditou frontalmente as razões presentes na sentença. Isso porque, a sentença fundamentou o dever de restituição dos valores em razão de invasão de conta da parte aliado à movimentações atípicas ao perfil do consumidor. Em nenhum momento do recurso, há algum argumento que busque infirmar, ainda que em tese, a conclusão assumida na sentença a respeito das movimentações atípicas. Em outras palavras, as razões recursais sequer se preocupam em apontar o ponto da sentença que mereceria reforma e os motivos para tanto, inexistindo menção de trecho em que a sentença de primeiro grau estaria equivocada ou em desconformidade com as provas. Sabe-se que pela regra da dialeticidade, o recurso inominado deverá expor, necessariamente, os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a decisão recorrida, tanto que a partir da vigência do atual Código de Processo Civil foi incorporado o disposto no art. 932, III. Sobre a falta de atenção à aludida disposição, segue o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO QUE NÃO ATACA OS TERMOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO RESPEITADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER EMBATE À SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000989-25.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA -  J. 09.02.2024)   DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO, ARGUMENTOS GENÉRICOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA…

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