Processo 0009390-96.2022.8.17.3130
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009390-96.2022.8.17.3130 EXEQUENTE: ALC EMPREENDIMENTOS CIVIS LTDA - ME EXECUTADO(A): COMPESA DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela executada (Id 238571130), Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, no curso de cumprimento de sentença, postulando a adequação do rito processual ao procedimento de execução contra a Fazenda Pública, previsto nos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, com a consequente submissão do crédito exequendo ao regime constitucional de precatórios disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal. Sustenta a executada, em síntese, que é sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial de saneamento básico, exercido em regime não concorrencial, circunstância que, segundo invoca, atrairia a incidência do regime de precatórios, a teor do entendimento que reputa consolidado do Supremo Tribunal Federal, com invocação das Medidas Cautelares proferidas nas ADPFs nº 1088/PE e nº 556, relativas, respectivamente, a empresas estatais prestadoras de serviço público essencial e à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN. Pugna, assim, pelo reconhecimento da inaplicabilidade do art. 523 do CPC ao caso, com determinação de emenda à inicial executiva para adequação ao rito da Fazenda Pública e ulterior expedição de Requisição de Pequeno Valor ou precatório, conforme o montante apurado. A parte exequente apresentou impugnação ao pleito de chamamento à ordem (Id 238644077), sustentando, em síntese, que a COMPESA, conquanto sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica de direito privado e se submete ao regime próprio das empresas privadas por força do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, na medida em que opera com autonomia financeira, explora serviço remunerado e distribui dividendos a seus acionistas, circunstâncias que evidenciariam inequívoco intuito lucrativo e afastariam a prerrogativa excepcional do regime de precatórios. Aduz, ainda, violação aos princípios da isonomia e da boa-fé processual, na hipótese de a executada pretender beneficiar-se seletivamente do regime fazendário apenas para postergar o cumprimento de suas obrigações já reconhecidas em título executivo transitado em julgado. Por fim, traça distinção entre os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pela executada e o caso concreto, ressaltando a existência de precedente específico do Tribunal de Justiça de Pernambuco, proferido no Agravo de Instrumento nº 0051004-57.2024.8.17.9000, no qual se afastou expressamente a submissão da COMPESA ao regime de precatórios, reconhecendo sua natureza de sociedade de economia mista com autonomia financeira incompatível com a pretensão fazendária. Requer, ao final, o indeferimento integral do pedido de chamamento à ordem e o prosseguimento dos atos executórios pelo rito do art. 523 e seguintes do CPC. É o relatório. Decido. A controvérsia ora submetida a este Juízo cinge-se à definição do regime jurídico aplicável ao cumprimento de sentença manejado em desfavor da COMPESA, sociedade de economia mista estadual prestadora de serviços de saneamento básico, e, mais especificamente, à verificação de presença, no caso concreto, dos requisitos cumulativos que a jurisprudência do Supremo…
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