Processo 0009392-10.2020.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0009392-10.2020.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0009392-10.2020.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): Manoel da Conceição Melo Lopes Filho Incidência penal: art. 157, §2º, II e VII, do CPB SENTENÇA CONDENATÓRIA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra MANOEL DA CONCEIÇÃO MELO LOPES FILHO, qualificado nos autos, como incurso na tipificação penal do art. 157, §2º, II e VII do CP. Narra a denúncia que: 01.Noticia o Inquérito Policial, no dia 25 de outubro de 2020, por volta de 15h10min, em uma parada de ônibus, situada em frente a Escola Rosa de Saron, bairro Monte Castelo nesta cidade MANOEL DA CONCEIÇÃO MELO LOPES FILHO e o adolescente infrator Washigton Maia Silva Santos, em comunhão de vontades, escopos e ações, portanto, em concurso de pessoas, utilizando se de arma branca (faca), subtraíram, para si, mediante grave ameaça à vítima Nicolas Eduardo Coelho Baeta, coisa móvel alheia, consistindo em 0l (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo J7Prime II, avaliado em R$1 000 00 (um mil reais), conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 13 e Termo de Restituição de fl. 14. 02. O fato de MANOEL DA CONCEICAO MELO LOPES FILHO haver praticado infração penal (roubo qualificado) em companhia do adolescente Washigton Maia Silva Santos, consoante documento extraído do Instituto de identificação (fl. 16), atesta que ele facilitou a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos. Auto de apresentação e apreensão da res furtiva (id 68380473, pág. 26). Termos de restituição (id 68380473, pág. 27). Boletim de ocorrência (id 68380473, pág. 40). Boletim de ocorrência (id 68380473, pág. 42). Relatório final da autoridade policial (id 68380473, págs. 55/60). Recebida a denúncia em 14 de janeiro de 2021 (id 68380473, págs. 81/82). Resposta à acusação apresentada pelo denunciado por intermédio da Defensoria Pública Estadual (id 79008920). Audiência de instrução realizada em 22 de novembro de 2023, ocasião na qual foi realizada a inquirição das testemunhas (id 139151289). Audiência de instrução em continuação, realizada em 04 de novembro de 2025, ocasião na qual foi realizada a inquirição da vítima presente, ao fim da instrução concedeu prazo para apresentação de alegações finais em forma de memoriais para a acusação e a defesa, nesta ordem (id 164939258). Memoriais apresentados pelo Ministério Público Estadual pugnando pela condenação do acusado nas penas do art. 157, § 2º, II e VII, do CPB c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (id 166512342). Alegações finais da defesa requerendo a absolvição do acusado por ausencia probatória com base no art. 386, V e VII, do CPP (id 170074756). É o relatório. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar neste feito, a responsabilidade criminal de MANOEL DA CONCEIÇÃO MELO LOPES FILHO, qualificado nos autos, pela prática das infrações descritas na peça vestibular acusatória. Não há preliminares, questões processuais ou nulidades a serem declaradas ex officio. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, verifica-se que o Ministério Público, na denúncia, capitulou os fatos jurídicos somente no art. 157, §2º, II e VII do CP. Todavia, em memoriais finais, requereu a procedência da demanda para condenar o acusado nas penas do art. 157, §2º, II e VII do CP e 244-B do ECA. Não se trata de aditamento à denúncia (mutatio…

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