Processo 0009392-66.2017.8.14.0045
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0009392-66.2017.8.14.0045 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: Nome: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A Endere�o: desconhecido |Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A POLO PASSIVO: Nome: GLEYCE INACIO FERNANDES ALVES Endereço: Rua São Geraldo do Araguaia, 49, próximo ao destaque bebidas, MORADA DA PAZ, REDENçãO - PA - CEP: 68550-600 Nome: MARILIA FERNANDES QUIXABEIRA Endere�o: desconhecido Nome: RUBENS PEREIRA QUIXABEIRA Endere�o: desconhecido |Advogado do(a) EXECUTADO: GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogado do(a) EXECUTADO: GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogado do(a) EXECUTADO: GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARÍLIA FERNANDES QUIXABEIRA, GLEYCE INÁCIO FERNANDES GALDINO e RUBENS PEREIRA QUIXABEIR em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA S/A, todos qualificados nos autos. Os Embargantes sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que a execução foi proposta em 2017 e que o prazo quinquenal se consumou em janeiro de 2025. Subsidiariamente, apontam excesso de execução no cálculo apresentado pela Exequente no valor atualizado de R$ 13.886,23, alegando erro material decorrente da aplicação de juros moratórios retroativos a 01/07/2015 sobre parcelas vincendas (mensalidades de agosto, setembro e outubro de 2015) e anatocismo. Os presentes Embargos (ID 142372653) foram propostos, por equívoco material, de forma incidental dentro dos próprios autos da ação de execução principal. Devidamente intimada, a instituição de ensino Exequente apresentou impugnação (ID 144882388), rebatendo exclusivamente o mérito das teses defensivas e pugnando pela rejeição dos embargos. Defendeu a regularidade de seus cálculos, invocou o Tema 877 do STJ para sustentar a necessidade de intimação pessoal prévia e aduziu que se manteve ativa na busca de ativos financeiros. Insta salientar que a Exequente não apresentou qualquer oposição ou objeção processual ao fato de os embargos terem sido propostos dentro dos autos principais, manifestando-se estritamente sobre a matéria de fundo e aceitando o debate travado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais encartadas nos autos são suficientes para o deslinde da causa. De início, verifica-se a tempestividade dos embargos (certidão de ID 143003871), visto que protocolados dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido dos ora Embargantes (Art. 915 c/c Art. 231, CPC). Da Regularização Processual Administrativa e do Princípio da Fungibilidade O fato de a parte Executada ter apresentado seus Embargos à Execução por meio de petição intermediária nos próprios autos principais não impede o seu conhecimento. O Exequente foi intimado, apresentou impugnação enfrentando detidamente as teses defensivas e não manifestou qualquer oposição quanto à…
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