Processo 0009392-81.2022.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0009392-81.2022.8.17.2640 AUTOR(A): ELENO CANDIDO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍCICO C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS promovida por ELENO CANDIDO DA SILVA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A. Afirmou, em síntese, que tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado mediante desconto em seu benefício previdenciário, embora não tenha celebrado tal contratação. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Concedida a gratuidade de justiça (ID 121376737). Audiência de conciliação na qual as partes não transigiram (ID 126634892). A parte ré contestou (ID 128074933). Preliminarmente, aduziu inépcia da inicial por não estar acompanhada de documento indispensável à propositura da ação, o extrato de sua conta bancária. No mérito, sustentou a validade do negócio, pugnando pela improcedência do feito. Houve réplica (ID 135007559). Decisão de saneamento concluindo que a preliminar se confundiria com o mérito (ID 146913777). As partes requereram o depoimento pessoal do autor (IDs 152684684 e 153909274), requerendo a parte ré a juntada do extrato da conta da parte autora. Extrato bancário da parte autora anexado (ID 226153143). Audiência de instrução realizada em 24/02/2026 (ID 231403194), na qual se colheu o depoimento da parte autora. No ato, a parte requerente apresentou suas alegações finais pela procedência do feito, enquanto a parte ré pela improcedência, com remissão à contestação. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. O extrato bancário da conta da parte autora não é documento indispensável à propositura de ação que vise declarar a nulidade de contratação de empréstimo consignado, embora tenha valor probatório para o mérito da questão. Enfrentada a preliminar, passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a ausência de interesse na contratação de empréstimo consignado e a ocorrência de dano moral. Inicialmente, o caso em tela deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a relação de consumo, nos termos dos arts 2º e 3º do CDC. Em razão disso, tem-se a responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, a qual está escorada na teoria do risco da atividade, que demanda, independentemente da demonstração de culpa em sentido lato, a demonstração do comportamento lesivo, do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e dano padecido. Tem-se por incontroverso nos autos que a autora teve em seu desfavor descontos operados pela ré, em razão de mencionado contrato. Afirmou a autora que não contratou o empréstimo em comento, tampouco autorizou os descontos em sua aposentadoria. Por sua vez, a parte ré apresentou o contrato que teria autorizado os referidos descontos, supostamente assinado pela autora, a fim de comprovar a legalidade dos atos de que se ressente a autora. Em seu depoimento pessoal, a parte autora reafirmou que não anuiu ao contrato. Conforme o entendimento do STJ no Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao…
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