Processo 0009393-10.2021.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0009393-10.2021.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LISANDRA LOURENCO LOBATO AMORIM e outros APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL MILITAR POR COVID-19. ALEGADA OMISSÃO ESTATAL. TRANSMISSÃO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FORNECIMENTO DE MEDIDAS PROFILÁTICAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em face do Estado do Espírito Santo, em ação ajuizada pelas sucessoras de policial militar falecido em decorrência da COVID-19, sob alegação de contaminação no exercício da atividade funcional e omissão estatal na adoção de medidas preventivas adequadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade civil do Estado, em hipótese de alegada omissão administrativa, possui natureza subjetiva; (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo causal entre a atividade desempenhada pelo policial militar e a contaminação por COVID-19; e (iii) determinar se houve omissão estatal apta a ensejar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva possui natureza subjetiva, exigindo comprovação de culpa ou dolo administrativo, dano e nexo causal entre a omissão e o resultado lesivo. O falecimento do servidor por COVID-19 é incontroverso, porém não há prova concreta de que a contaminação tenha ocorrido no ambiente de trabalho ou em razão direta do exercício da função pública. O contexto de transmissão comunitária do coronavírus impede a individualização da origem do contágio, tornando inviável presumir que a infecção decorreu exclusivamente da atividade laboral. O Estado demonstrou a adoção de medidas profiláticas e sanitárias voltadas à proteção dos servidores, mediante fornecimento de equipamentos de proteção individual, orientações preventivas e implementação de protocolos de higienização. Não há prova de solicitação formal de afastamento do servidor por pertencimento a grupo de risco, tampouco demonstração de omissão específica do ente público quanto à adoção de medidas individualizadas de proteção. A existência de comorbidades e o conhecimento delas pela Administração Pública não bastam para imputar responsabilidade civil ao Estado, diante da elevada transmissibilidade do vírus e da possibilidade de contágio em ambientes diversos do local de trabalho. A ausência de comprovação de omissão estatal qualificada ou de nexo causal direto afasta a caracterização de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. O indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser mantido, diante da ausência de apresentação de documentos novos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira das recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva possui natureza subjetiva e exige comprovação de culpa administrativa e nexo causal direto com o dano. A transmissão comunitária da COVID-19 impede a presunção automática de que o contágio ocorreu no ambiente de trabalho. O reconhecimento…
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