Processo 0009393-83.2024.8.16.0131

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0009393-83.2024.8.16.0131
Classe
Monitória
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009393-83.2024.8.16.0131, DA COMARCA DE PATO BRANCO – 2ª VARA CÍVEL APELANTE         : Silvane Lamim dos Santos APELADO           : Jose Carlos Alves RELATOR            : DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN   DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS DO PROCESSO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE EM DECISÃO DE SANEAMENTO NÃO REVOGADA PELO JUÍZO OU RECORRIDA PELO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À SUPOSTA AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. EFEITO QUE DECORRE AUTOMATICAMENTE DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE OU DE DETERMINAÇÃO DE COBRANÇA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO OU CARGA DE LESIVIDADE. CONDENAÇÃO QUE APENAS FEZ CUMPRIR OS ARTIGOS 82, § 2º, 85, CAPUT, E 98, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.     Vistos. I. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida no mov. 81.1 dos autos de Ação Monitória nº 0009393-83.2024.8.16.0131, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor/Apelado, nos seguintes termos e com os destaques do original: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da dívida no valor de R$6.180,00 (seis mil, cento e oitenta reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a imissão do cheque em 16.01.2023, e juros e mora que serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, incidentes desde a primeira apresentação do cheque em 17.01.2023, conforme Tema 942, do STJ. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, observado os parâmetros do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Inconformada, a ré manejou o presente recurso (mov. 84.1/origem), alegando, em síntese, que: a) a sentença condenou-a ao pagamento da dívida, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, mesmo tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça em decisão de saneamento de mov. 71.1; b) a condenação ao pagamento imediato dos honorários advocatícios sucumbenciais revela-se incompatível e contraditório com o deferimento da assistência judiciária; c) nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais deve permanecer suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita, sendo que só poderá ser cobrada se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrada a inexistência da insuficiência de recursos que justificou a gratuidade; d) a manutenção da sentença, tal como lançada, sem ressalva expressa quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais viola diretamente o referido dispositivo legal, além de afrontar os princípios do acesso à justiça e da efetividade da gratuidade judiciária, por impor à parte beneficiária…

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