Processo 0009393-84.2025.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 - F:(87) 38669796 Processo nº 0009393-84.2025.8.17.8226 AUTOR(A): HUGO RAFAEL PASSOS DE BRITO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE A demandada sustenta, em síntese, a incompetência do Juizado Especial Cível em decorrência da necessidade de produção de prova técnica pugnando, por isso, pela extinção do feito sem resolução do mérito. A demanda é compatível com o rito da Lei nº 9.099/95, pois versa sobre responsabilidade civil decorrente de alegados danos elétricos em equipamentos residenciais, matéria que pode ser apreciada com base na prova documental já acostada aos autos, sem necessidade de perícia complexa. No caso, há ficha de visita técnica elaborada pela própria concessionária (Num. 221265793 - Pág. 1), laudos particulares de assistência técnica (Num. 221265802 - Pág. 1; Num. 221265803 - Pág. 1; Num. 221265804 - Pág. 1;; Num. 221265806 - Pág. 1;), orçamentos e documentos administrativos, elementos suficientes para o julgamento da controvérsia. Assim, REJEITO as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO Em suma, alega o demandante que, em decorrência de sucessivas oscilações e quedas de energia elétrica ocorridas em sua residência, diversos equipamentos foram danificados, especialmente um aparelho de ar-condicionado Electrolux e uma televisão Samsung. Afirma que buscou solução administrativa perante a concessionária, tendo havido vistoria e reconhecimento parcial do evento danoso, com ressarcimento de lâmpadas e reparo de aspirador de pó, mas negativa quanto ao ar-condicionado e à televisão, sob o fundamento de ausência das carcaças dos aparelhos. Sendo assim, pugna pela reparação dos danos morais e materiais sofridos. A demandada, por sua vez, quando da apresentação de sua defesa, refuta a existência de responsabilidade civil, sustenta ausência de comprovação do nexo causal e defende a regularidade da negativa administrativa. Delineados esses contornos, restou controvertida a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e, por conseguinte, o dever de indenizar. Pois bem. Da análise detida dos autos, observo que o demandante instruiu o feito com ficha de visita técnica da própria concessionária (Num. 221265793 - Pág. 1;), na qual consta a verificação de equipamentos atingidos no imóvel. Além disso, verifica-se que os danos nos equipamentos foram submetidos à avaliação técnica. No tocante ao ar-condicionado, o laudo emitido pela FR Refrigeração (Num. 221265802 - Pág. 1) informa que a placa eletrônica do equipamento foi queimada em razão de quedas de energia, concluindo pela impossibilidade de conserto. No mesmo sentido, o laudo emitido pela Arte Climatização (Num. 221265803 - Pág. 1) registra a queima da placa do equipamento em decorrência de queda de energia, com ausência de fabricação da peça necessária ao reparo. Quanto à televisão Samsung, o laudo emitido pela Eletrônica Levi (Num. 221265804 - Pág. 1) aponta dano na placa fonte principal decorrente de problema na rede elétrica. Igualmente, o laudo da Eletrobantim (Num. 221265806 - Pág. 1) atribui o defeito a problema na linha de transmissão de energia elétrica, indicando inexistência de…
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