Processo 0009394-13.2026.8.17.8201
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0009394-13.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE LEMOS LIMA EXECUTADO(A): CLARO S.A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por THIAGO HENRIQUE LEMOS LIMA em face da sentença que, ao julgar a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, reconheceu o excesso de execução e determinou o ajuste do cálculo das astreintes para o critério de periodicidade por evento. Alega o embargante a existência de contradição, sustentando que o despacho inaugural da fase executiva teria fixado a multa em caráter diário, decisão esta que teria sido alcançada pela preclusão ante a ausência de recurso da parte executada. Conheço do recurso, por ser tempestivo, mas nego-lhe provimento. No mérito, observa-se que a pretensão do embargante repousa em um equívoco de premissa jurídica. Com efeito, a sentença de mérito proferida na fase de conhecimento, que constitui o título executivo judicial ora executado, estabeleceu de forma hialina que a multa cominatória de R$ 200,00 incidiria por cada violação verificada, e não por dia de atraso. O princípio da fidelidade ao título impõe que a execução se processe em estrita aderência ao comando contido na sentença transitada em julgado ou objeto de execução provisória, sendo defeso ao intérprete ampliar o alcance da sanção de modo a gerar enriquecimento sem causa. O fato de o despacho interlocutório de ID 232871061 ter grafado a expressão "multa diária" configura nítido erro material de redação, o qual não possui o condão de alterar a substância do título executivo ou de criar direito novo à margem do processo de conhecimento. Erros materiais dessa natureza são sanáveis a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Admitir a manutenção de uma penalidade diária baseada em mero erro de escrita do juízo, quando a sentença expressamente determinou a multa por ato, implicaria em violação direta à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Ademais, sob o prisma da lógica e do direito do consumidor, a obrigação de fazer consistente no restabelecimento de valor nominal de fatura mensal possui violação instantânea que se renova a cada ciclo de faturamento. Portanto, a penalidade por "violação verificada" é a medida que melhor se coaduna com a natureza da obrigação, punindo a reiteração da conduta abusiva na emissão de cada documento incorreto. O cálculo apresentado pelo exequente, ao computar dias solares como se fossem violações autônomas, distorce a finalidade coercitiva da multa e a transforma em um mecanismo punitivo desproporcional. Ante o exposto, não padecendo a decisão recorrida de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim exercendo o controle de legalidade necessário para expurgar erro material e excesso de execução, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 238324017 em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 30 de abril de 2026. Juiz de Direito
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