Processo 0009394-78.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0009394-78.2026.8.27.2722/TO AUTOR : FERNANDA BATISTA TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES NUNES (OAB TO011195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer ajuizada pela autora acima nominada em desfavor de BRB Banco de Brasília S.A.,; Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Master S/A. Aduz a parte autora que, em novembro de 2025, tomou conhecimento de uma anotação de dívida vencida em seu CPF perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), no valor de R$ 1.999,57, lançada pelo requerido BRB Banco de Brasília S.A.. Sustenta que o débito é oriundo de um contrato de cartão de crédito originalmente celebrado com a Will Financeira S.A., o qual foi integralmente quitado em 29 de novembro de 2025, mediante o pagamento negociado de R$ 795,28 via plataforma Acerto. Argumenta que o apontamento foi indevidamente reinserido no sistema em março de 2026, mesmo após reclamações na esfera administrativa que resultaram no reconhecimento provisório do erro. Afirma que a restrição ativa no cadastro do Banco Central inviabilizou a concessão de financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida perante a Caixa Econômica Federal, obstando a aquisição de sua casa própria. Por tais razões, postula a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome do SCR e o deferimento da gratuidade da justiça. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade da justiça, até prova em contrário. A análise do pedido de tutela provisória exige o preenchimento simultâneo dos requisitos autorizadores previstos na legislação processual civil nacional. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão da tutela de urgência: No caso vertente, a probabilidade do direito resta amplamente demonstrada pelo conjunto probatório que instrui a petição inicial. A autora comprovou de forma inequívoca o adimplemento da obrigação originária mantida junto ao Will Bank, mediante a apresentação do e-mail oficial de quitação datado de 29 de novembro de 2025, no valor acordado de R$ 795,28 (Evento 1, ANEXOS PET INI7). Em contrapartida, os relatórios do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central indicam que o requerido BRB Banco de Brasília S.A. inseriu e manteve ativo o apontamento negativo de R$ 1.999,57 sob a rubrica de crédito rotativo de cartão de crédito, mesmo após o efetivo pagamento da obrigação (Evento 1, ANEXOS PET INI10). Ademais, a conduta ilícita se evidencia pelas respostas da própria Ouvidoria do banco requerido nas esferas administrativas, nas quais admite expressamente a ocorrência de inconsistências sistêmicas e ausência de conciliação de dados motivadas pela liquidação extrajudicial da instituição cedente (Evento 1, ANEXOS PET INI11). A manutenção de anotação de débito extinto por pagamento caracteriza vício na atividade da instituição financeira cessionária, consubstanciando grave falha na prestação do serviço pela qual responde de maneira objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Outrossim, nos termos do artigo 290 do Código Civil, a cessão de crédito não possui eficácia perante o devedor senão a partir de sua efetiva notificação. Não havendo demonstração de que a consumidora tenha sido cientificada previamente acerca da…
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