Processo 0009396-50.2024.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009396-50.2024.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0009396-50.2024.8.17.2640 AUTOR(A): SHELTON EMANUEL REIS DOS SANTOS BARBOSA RÉU: PERFIL PORTAS E AUTOMATIZADORES ULTRAMATIC LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual o autor narra ter adquirido da ré uma porta eletrônica de enrolar de aço pelo valor de R$ 11.900,00, paga em duas parcelas via PIX. Relata que, aproximadamente 44 dias após a instalação, o produto passou a apresentar defeito no funcionamento, com aplicação de força excessiva em um dos lados ao abrir. Afirma que a requerida recusou-se a realizar o reparo sem prévia vistoria técnica. Pleiteou tutela de urgência, danos materiais de R$ 11.900,00 e danos morais de R$ 12.000,00. Por Decisão de ID 208952516, deferiu-se a tutela de urgência para determinar o reparo da porta e a exclusão do nome do autor de eventuais cadastros de inadimplentes, deferindo-se também a gratuidade da justiça. A parte ré foi citada pessoalmente em 15/10/2025 e, dentro do prazo legal, apresentou Contestação c/c Reconvenção (ID 222301715), arguindo preliminares e reconvindo pelo ressarcimento de R$ 2.316,50, correspondente ao custo do reparo realizado em cumprimento à liminar. O autor apresentou Réplica (ID 229914198) e a ré, por sua vez, manifestou-se nos autos (ID 230590403) reiterando que os expedientes já se encontravam cumpridos. É o relatório. Passo a decidir. I — DAS PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO 1.1. Da Inépcia da Petição Inicial A requerida sustenta a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, argumentando que o vídeo apresentado pelo autor demonstraria o regular funcionamento da porta, ausente qualquer vício aparente. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial encontra-se adequadamente instruída com a narrativa dos fatos, a fundamentação jurídica, os pedidos e os documentos mínimos exigidos pelo art. 320 do CPC: a nota fiscal de aquisição (ID 187865343), os comprovantes de pagamento via PIX (IDs 187865339 e 187865342) e o registro audiovisual do alegado defeito. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2. Da Decadência A requerida invoca a decadência prevista no art. 26, II, do CDC, sob o argumento de que o autor não teria formulado reclamação comprovada perante o fornecedor antes de ajuizar a demanda, deixando transcorrer o prazo de 90 dias sem a notificação extrajudicial. A preliminar não comporta acolhimento. Da análise da cronologia dos fatos, verifica-se que o vício foi constatado em 07/10/2024 e a demanda foi ajuizada em 08/11/2024 — intervalo de apenas 32 dias entre a ciência do defeito e o protocolo da ação. Considerando que o prazo decadencial para produto durável é de 90 dias (art. 26, II, CDC), contado a partir da manifestação do vício (art. 26, § 3º, CDC — vício oculto), resulta claro que o direito foi exercido dentro do prazo legal, com ampla margem. Rejeita-se, portanto, a preliminar de decadência. 1.3. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A requerida impugna o benefício da gratuidade da justiça já concedido ao autor por esta Juízo, mediante análise da documentação probatória juntada (DIRF/e-CAC — ID 200967000), nos termos da Decisão de ID 208952516. A impugnação não merece provimento. A gratuidade foi deferida após processo criterioso de…

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