Processo 0009396-69.2025.8.16.0174
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Página . de . Processo: 0009396-69.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.942,00 Autor(s): DANUCHA GAIOSKI Réu(s): PODIUM CLUBE TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO DANUCHA GAIOSKI ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, em face de PODIUM CLUBE TECNOLOGIA LTDA. Narrou a autora, em síntese: a) que foi abordada por meio do aplicativo WhatsApp, a partir do número (32) 9953-6830, por indivíduo que se apresentou como funcionário do Banco Agibank S.A., identificado como "João Vitor"; b) que o estelionatário, sob o pretexto de liberação de valores em sua conta, induziu-a a realizar transferência via PIX de R$ 942,00 (novecentos e quarenta e dois reais) para a conta da empresa requerida; c) que, após a transferência, o interlocutor passou a apresentar respostas evasivas e deixou de responder, o que revelou a fraude; d) que o episódio lhe causou prejuízo material no valor transferido e abalo moral consistente em angústia, frustração e insegurança. Postulou a condenação da ré ao pagamento de R$ 942,00 a título de dano material e de indenização por dano moral não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da tutela de urgência para bloqueio do valor, da gratuidade de justiça e de honorários de 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Instruiu a inicial com extrato bancário, capturas das conversas via WhatsApp e boletim de ocorrência. A tutela de urgência foi indeferida e a inicial recebida, com deferimento da gratuidade e designação de audiência de conciliação. A audiência restou inexitosa perante o CEJUSC. Citada, a ré apresentou contestação. Arguiu, em preliminar: a) inépcia da inicial, por ausência de prova mínima dos fatos; b) ilegitimidade passiva, por não ter participado do contato fraudulento nem se beneficiado do valor. No mérito, sustentou: a) inexistência de relação de consumo com a autora; b) ausência de nexo de causalidade entre sua atividade e o dano; c) que atua como intermediadora de recebíveis de plataformas de jogos eletrônicos, recebedora de valores via PIX a partir de chaves geradas pelo próprio sistema, sem condição de verificar a origem de cada transação; d) que a responsabilidade seria exclusiva do Banco Agibank S.A., cuja inclusão no polo passivo requereu; e) a inexistência de dano moral e o caráter abusivo do valor pretendido, com risco de enriquecimento sem causa da autora. A autora manifestou-se sobre a contestação, refutou as preliminares e sustentou que a ré integra a cadeia de fornecimento e assume os riscos da atividade que exerce. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu prova documental, depoimento pessoal da ré e prova testemunhal, sem interesse em autocomposição. A ré pugnou pelo julgamento antecipado. Sobreveio decisão de saneamento e organização (mov. 79.1), que rejeitou as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva, indeferiu a inclusão do Banco Agibank S.A. no polo passivo, fixou os pontos controvertidos de fato e de direito, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, indeferiu a prova oral por desnecessidade e determinou o julgamento antecipado do mérito. A autora opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora, ao apontar omissão e contradição quanto ao indeferimento da prova oral. Os aclaratórios foram rejeitados (mov. 88.1), com reconhecimento do prequestionamento ficto dos dispositivos invocados.…
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