Processo 0009397-18.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009397-18.2025.8.27.2706/TO AUTOR : CRISTIAN ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTOS SOUSA RODRIGUES (OAB BA057411) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em decorrência de cancelamento de voo , aviada por CRISTIAN ROCHA DE OLIVEIRA , qualificado e por intermédio de advogado constituído, em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A , também devidamente individualizada. O autor alegou ter adquirido passagens aéreas com a finalidade de participar do evento denominado “Reino Educação”, agendado para os dias 28 e 29 de março de 2025. Sustentou que os bilhetes aéreos foram emitidos mediante utilização de milhas e comercializados por intermédio da fornecedora Dayane Freitas, através do balcão de milhas da Reino Educação – Profissão Liberdade, abrangendo os trechos Palmas/TO–Goiânia/GO–Florianópolis/SC e retorno Florianópolis/SC–Goiânia/GO–Palmas/TO, sendo os voos operados parcialmente pelas companhias LATAM e AZUL. Afirmou que os bilhetes foram adquiridos em 22/03/2025, mediante pagamento via Pix. Relatou que, no dia 25/03/2025, às vésperas da viagem, foi surpreendido com o cancelamento da passagem referente ao trecho operado pela requerida AZUL, embora já tivesse realizado a escolha de assento para o voo previsto para decolar às 03h50min do dia 27/03/2025. Narrou que, ao tentar efetuar o check-in online, constatou mensagem de indisponibilidade, sendo orientado a comparecer presencialmente ao aeroporto. Aduziu que entrou em contato com a companhia aérea por meio do atendimento telefônico, oportunidade em que recebeu informações contraditórias acerca do cancelamento da reserva. Segundo descreveu, em um primeiro atendimento foi informado de que nada poderia ser feito, sendo atribuída a responsabilidade à operadora do cartão de crédito. Posteriormente, em novo contato, teria sido orientado a encaminhar documentos para análise e eventual reativação da reserva, com prazo de até sete dias para resposta, o que reputou incompatível com a proximidade do embarque. Afirmou que, diante da ausência de solução imediata e da insegurança quanto ao embarque, viu-se compelido a alterar integralmente o planejamento da viagem, optando por deslocamento terrestre, suportando longa e desgastante viagem de ônibus. Alegou que a situação lhe causou transtornos emocionais, ansiedade, estresse, desconforto psicológico, prejuízos financeiros e alteração de toda a logística da viagem, ressaltando possuir reserva de hotel e outros compromissos previamente organizados. Sustentou, ainda, que a requerida não prestou informações adequadas nem assistência suficiente, violando disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC, do Código de Defesa do Consumidor e do dever contratual inerente ao transporte aéreo. Ao final postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além de indenização por danos materiais no montante de R$ 572,48, decorrentes dos prejuízos alegadamente suportados em razão do cancelamento da passagem aérea. A requerida apresentou contestação (evento 15). Preliminarmente, insurgiu-se contra o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a inaplicabilidade automática da medida e defendendo a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e da…
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