Processo 0009398-15.2025.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0009398-15.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Medicamento em Desacordo com Receita Médica Valor da Causa: R$18.349,60 Polo Ativo(s): PAULA ALINE BUENO Polo Passivo(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Falta de interesse de agir A requerida UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS alega falta de interesse de agir, posto que não há prova de negativa ou de sua inércia. Sem razão, contudo. A parte requerente da demanda haverá de estar numa posição tal que haja efetivamente a necessidade de buscar e obter o pronunciamento judicial solucionador do conflito posto em juízo, vale dizer, deverá encontrar utilidade e vantagem com a decisão do magistrado. Isto acontece no presente caso, pois a parte requerente pretende que seja declarada a inexistência do débito e a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Desta forma, há conflito a ser sanado, ou seja, existe o interesse de agir da parte requerente. Isto porque: “interesse de agir é a necessidade que a parte tem de usar o processo para sanar o prejuízo já ocorrido ou para afastar o perigo de ameaça de lesão”[1]. NELSON NERY JUNIOR leciona que só existe interesse processual: “quando a parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista jurídico.”[2] Não há exigência de o consumidor submeter seu pedido à plataforma indicada pela requerida, posto que o exercício do direito de ação independe de prévio requerimento administrativo. E, se a parte requerente merece ou não ter seus pedidos acolhidos ou se demonstrou ou não os fatos constitutivos do seu direito, é questão a ser analisada no mérito, para procedência ou improcedência da demanda, e não extinção do feito sem resolução do mérito. Afasto a preliminar arguida. 2.1.2. Ilegitimidade passiva A requerida UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Este argumento não prospera, uma vez que para a configuração da legitimidade de atuar, seja no polo passivo ou ativo de uma demanda, se faz suficiente a correlação entre o sujeito e o objeto da lide, mediante uma análise superficial, abstrata e lógica da petição inicial. Nesse sentido é o que preceitua a “Teoria da Asserção”, amplamente aplicada pelos Tribunais pátrios, de acordo com a qual: “A teoria da asserção parte do pressuposto de que as condições da ação são justificáveis no sistema apenas como medida de economia processual, possibilitando, através de cognição superficial (tendo em vista a simples afirmação do demandante), extinguir, desde logo, processos que não possuem viabilidade alguma. Se a análise exigir dilação probatória e cognição exauriente não parece adequado dizer que não houve exame de mérito.”[3] Diante disso, o Juízo deve analisar essa…
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