Processo 0009398-81.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009398-81.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009398-81.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO AMORIM DE ALMEIDA - PE48261 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pela Fazenda Nacional contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da Execução Fiscal nº 0800830-71.2023.4.05.8302, indeferiu o pedido de constrição de ativos financeiros da executada, ADLIM Terceirização em Serviços Especializados Ltda. - em recuperação judicial, via SISBAJUD. A ação de origem consiste em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra a empresa agravada, objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa da União relativos a contribuições ao PIS e à COFINS, cujo valor atualizado, segundo indicado no agravo, alcança R$ 56.457.484,29. A exequente requereu o prosseguimento da execução fiscal, afirmando não haver parcelamento vigente, bem como a realização de pesquisa e constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. O Juízo de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que a executada se encontra em recuperação judicial e de que a constrição de ativos financeiros poderia comprometer o cumprimento das obrigações assumidas no plano de pagamento dos credores. Embora tenha reconhecido que a execução fiscal não se submete à recuperação judicial e que o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 autoriza a prática de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal, concluiu que, no momento processual, a medida deveria ser indeferida para evitar possível inviabilização do plano recuperacional, determinando a comunicação da decisão ao Juízo da recuperação judicial. Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão recorrida afronta o regime jurídico atualmente aplicável às execuções fiscais movidas contra empresas em recuperação judicial. Alega que, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020 ao art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial, sendo permitido ao juízo da execução fiscal determinar atos de constrição patrimonial, inclusive sobre ativos financeiros. Sustenta, ainda, que o controle acerca da essencialidade dos bens constritos e da eventual substituição da constrição compete ao Juízo da recuperação judicial, e não ao Juízo da execução fiscal. Afirma que o indeferimento prévio da penhora, com base em juízo abstrato de possível prejuízo ao plano recuperacional, esvazia a efetividade da execução fiscal e transfere indevidamente ao Juízo executivo federal competência reservada ao Juízo recuperacional. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a realização imediata de constrição de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD, sem prévia ciência da devedora, até o limite do crédito executado. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação da tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo…

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