Processo 0009399-31.2026.8.16.0031

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009399-31.2026.8.16.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Processo:   0009399-31.2026.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Nulidade / Anulação Valor da Causa:   R$745.500,00 Autor(s):   CASSIO WASSANO IWAMOTO FABIO MASSAITI IWAMOTO MARCELO WASSANO IWAMOTO VIVIAN IWAMOTO Réu(s):   INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO 1. Trata-se de Anulatória de Débito de Infração ajuizada por CASSIO WASSANO IWAMOTO, FABIO MASSAITI IWAMOTO, MARCELO WASSANO IWAMOTO e VIVIAN IWAMOTO em face do Instituto Água e TERRA – IAT.  Buscam os autores a anulação dos autos de infração ambiental nº 165463, 165464, 165465 e 165466, lavrados pelo IAT. Sustentaram ser coproprietários de uma área de 432,15 hectares, denominada Fazenda Tarumã. Discorreram que a parte ré lavrou um auto de infração para cada auto, os quais ostentam o mesmo fato, suposta infração e mesma área e localização geográfica. Assentaram que à época da aquisição o imóvel já não possuía mais vegetação nativa, mas era coberto por vegetação exótica (eucalipto), a qual foi gradualmente removida pelos atuais proprietários, ora autores. Narraram que os autos de infração impugnados foram lavrados exclusivamente por análise remota imagens de satélite e no alerta MapBiomas nº 346690, concluiu pela existência de supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, sem realizar vistoria in loco que pudesse identificar a real natureza da vegetação suprimida – se nativa ou exótica (Eucalipto), invocando a proteção conferida pelo regime de área rural consolidada, previsto no Código Florestal vigente. Asseveraram a existência de irregularidades nos procedimentos administrativos, uma vez que autores foram notificados por edital, sem exaurimento das tentativas de localização, o que ensejou a ausência de apresentação de defesa administrativa. No tocante à penalidade pelo uso de fogo, sustentaram que, no âmbito da responsabilização administrativa ambiental, não basta a referência genérica à ocorrência de fogo. É necessária prova minimamente individualizada de que o autuado contribuiu, dolosa ou culposamente, para o evento apontado pela fiscalização. Assentaram a necessidade de nulidade dos termos de embargo lavrados pela parte ré, uma vez que decorrem diretamente dos autos de infração impugnados. Liminarmente, pugnaram pela suspensão da exigibilidade das multas aplicadas nos Autos de Infração Ambiental nº 165463, 165464, 165465 e 165466 e termos de embargo decorrentes, bem como para suspender eventual inscrição em dívida ativa, protesto ou ajuizamento de execução fiscal relacionado aos referidos autos. No mérito, requereram a declaração de nulidade dos autos de infração embargados. Subsidiariamente, postulou pela subsistência de apenas um auto de infração, reconhecimento e exclusão dos 2,19 ha de estágio inicial de recuperação, reconhecimento do regime de área rural consolidada, nos termos dos arts. 61-A e 68 da Lei nº 12.651/2012, com a exclusão da ilicitude da conduta ou, ao menos, a redução substancial das sanções impostas, e a expurgação da referência ao "uso de fogo" da descrição da conduta infracional, ante a ausência do correspondente enquadramento legal nos AIAs nºs 165463, 165465 e 165466, ou, alternativamente, a anulação dos referidos autos por vício de motivação. …

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