Processo 0009400-10.2026.4.05.8000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0009400-10.2026.4.05.8000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009400-10.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: TERCEIRIZE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICENTE FERNANDES DE CARVALHO NETO - PE54568 AUTORIDADE: EVANDRO DIEGO ALVES PINHEIRO IMPETRADO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por TERCEIRIZE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA contra ato atribuído à GERÊNCIA DE CONTRATAÇÕES E AQUISIÇÕES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, objetivando a concessão de liminar a fim de que seja declarada a nulidade da decisão administrativa que inabilitou a impetrante do procedimento licitatório, determinando o retorno do certame a fase de aceitação dos documentos de habilitação da impetrante e seguimento do feito, bem como seja determinado que a autoridade impetrada se abstenha de adjudicar, homologar ou assinar contrato com terceiros e caso já firmado o contrato a suspensão deste, até o julgamento do mérito, até decisão final de mérito. No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando-se em definitivo a liminar deferida. A impetrante narra que participou do Pregão Eletrônico nº 90014/2025, deflagrado pela Universidade Federal de Alagoas, cujo objeto é a "[...] contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza e conservação, com fornecimento de todo o material, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas [...]", conforme edital e respectivos anexos ora acostado como (Doc. 03). Relata que a abertura do certame se deu em 13.08.2025, e, após os trâmites processuais, a impetrante foi arrematante para o ITEM 1, no dia 04.12.2025, conforme relatório de julgamento e habilitação. Após análise da proposta de preço da impetrante e as devidas diligências, a autoridade coatora decidiu pela classificação e habilitação da impetrante, tendo a declaração de vencedora da impetrante se dado por meio de consulta do sistema do SICAF pela autoridade impetrante, consoante previsto no art. 70, II da Lei Nº 14.133/2021. Porém, diante da interposição de recurso administrativo, a impetrada decidiu, com base no princípio da autotutela, retornar os autos a fase de aceitabilidade e solicitar à impetrante os documentos de habilitação. Assim, após nova convocação no dia 12.01.2026, a impetrante encaminhou todos os documentos de habilitação exigidos no termo de convocação, tendo sido novamente declarada vencedora do certame no dia 15.01.2026, sob reiterada afirmativa de que após consultas realizadas pelo pregoeiro em órgãos oficiais, ficou entendido que não foram encontrados elementos técnicos que impedissem sua habilitação. Todavia, após novo recurso administrativo, antes mesmo da análise da peça recursal e contrarrazões, o pregoeiro de forma decidiu por inabilitar a impetrante, por argumento totalmente divergente das alegações do recurso e sem qualquer amparo legal, por meio do parecer jurídico nº 007/2026, com base no entendimento de haver suposto impedimento de licitar e por suposta irregularidade no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN). Afirma a impetrante, no entanto, que a penalidade sofrida pela impetrante junto a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, além de ser restrita ao órgão licitante, findou em 10.01.2026, ou seja, antes da decisão de inabilitação que ocorreu em 16.01.2026, conforme relatório do SICAF (Doc. 05). No tocante à alegada irregularidade no CADIN, a impetrante sustenta que esse fato não seria motivo a ensejar a inabilitação de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados