Processo 0009400-20.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0009400-20.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0009400-20.2026.8.17.8201 REQUERENTE: WASHINGTON DOS SANTOS DE SANTANA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de Ação de Nulidade de Suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com pedido de tutela de urgência ajuizada por Washington dos Santos de Santana em face do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE. O autor relata que, em decorrência do Auto de Infração nº DE4260992-5, capitulado no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sob a influência de álcool), lavrado em 20/10/2018 pelo DER-PE, o DETRAN/PE instaurou o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2022.055970. Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e intercorrente, visto que a infração se deu em 2018, o processo foi iniciado em 2022 e a penalidade aplicada apenas em 2025; e b) cerceamento de defesa por vício de notificação, aduzindo não ter sido devidamente cientificado da instauração do procedimento, o que culminou em sua revelia. Pugna pela invalidação do feito e pelo restabelecimento do seu direito de dirigir. O DETRAN/PE apresentou contestação escrita arguindo a absoluta legalidade do trâmite. No tocante às prejudiciais, sustentou que a notificação de instauração expedida em 24/03/2022 interrompeu validamente o prazo quinquenal da prescrição punitiva e que o feito jamais ficou paralisado por mais de três anos, rechaçando a prescrição intercorrente. No mérito, alegou que realizou tentativas de notificação postal no endereço cadastrado do condutor, as quais retornaram com o motivo "Não existe número" e "Ausente", ensejando o válido esgotamento por meio de Edital publicado no Diário Oficial do Estado em 09/08/2022. Por fim, assinalou que o autor efetuou o pagamento voluntário da multa de trânsito em 10/09/2020, o que demonstraria a ciência da autuação. Requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório circunstanciado. DECIDO O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora invoca a extinção da punibilidade administrativa pela ocorrência de institutos prescricionais. Analisa-se a cronologia dos fatos com base na Lei nº 9.873/1999 e nas resoluções vigentes do CONTRAN: Prescrição Punitiva (Geral): O prazo de prescrição da pretensão punitiva é de 5 (cinco) anos, contados da data da infração. No caso, a infração ocorreu em 20/10/2018. O marco interruptivo primordial da prescrição punitiva é a notificação de instauração do processo de suspensão. Conforme documentos dos autos, a portaria de instauração foi expedida em 24/03/2022, ou seja, antes do decurso de cinco anos do fato, o que zerou o cômputo do prazo punitivo. A penalidade foi aplicada pela Portaria DP nº 3332-25 em 25/04/2025. Portanto, no intervalo entre 2022 e 2025, não se consumou o lustro prescricional. Rechaça-se a prescrição punitiva. Prescrição Intercorrente: Opera-se a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo fica paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. Examinando a marcha processual: o feito foi…

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