Processo 0009402-84.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009402-84.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal PE
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009402-84.2025.4.05.8300 AUTOR: CLEONICE SOARES DO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO JOSE DA HORA - PE51654 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Trata-se de ação cível especial, ajuizada em face da União e do Banco do Brasil S/A, na qual requer a condenação dos réus ao pagamento das correções monetárias incidentes sobre o fundo PASEP, bem como o pagamento de danos morais. É o sucinto relatório. II Preliminares: Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da União: O Banco do Brasil e União alegam não possuir legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. Todavia, o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, assim dispõe: "Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional". Consta, ainda, do art. 10º, incisos II e III Decreto nº 4.751, que dispõe sobre o Fundo PIS/PASEP, que, cabe ao Banco do Brasil, em relação ao PASEP, dentre outras, as seguintes atribuições "creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto", bem como "processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto". Por outro lado, a União é a responsável pela administração das contribuições para o PIS/PASEP, através do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, daí por que, em conjunto com o Banco do Brasil S/A, agente financeiro operador dos valores, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que o objeto da discussão não está propriamente relacionado às contribuições para o Fundo de Participação do PIS/PASEP (expurgos, correção monetária, etc.) e sim a apontadas fraudes ou má-gestão dos recursos, os quais teriam causado prejuízo ao demandante. Portanto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Banco do Brasil S/A e pela União. Prejudicial de mérito - prescrição: Conforme o relato inicial, de forma bastante genérica, a parte autora se insurge contra o saldo do PASEP da parte autora, não apresentando os fundamentos jurídicos dos índices de correção que defende serem os corretos. Ventila ainda a possibilidade de terem sido subtraídos alguns valores, porém sem demonstrar suas alegações ou apontar devidamente o montante. Mérito Da Responsabilidade Civil: O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito obrigacional. Regula, em síntese, o dever, imposto ao autor do dano, de assumir as ações ou as omissões praticadas. Em um sentido amplo, revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, em virtude de contrato ou em virtude de ato ou omissão, para, respectivamente, satisfazer a prestação convencionada ou suportar as sanções legais que lhe são impostas. A responsabilidade civil, diferentemente da penal, tem por intento a reparação de um dano sofrido. Consoante o pensamento dos irmãos Mazeaud, citados por Paulo Dourado de Gusmão (In: Responsabilidade Civil: breves notas. Revista de Direito. Guanabara. n° 2, ano 1, v. 2, 1967, p. 35), "é responsável…

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