Processo 0009403-69.2023.8.16.0194
TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009403-69.2023.8.16.0194 Processo: 0009403-69.2023.8.16.0194 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$48.207,60 Polo Ativo(s): DIOGO ALVES DOS SANTOS Polo Passivo(s): GRACIELE DE SOUZA CORRÊA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por DIOGO ALVES DOS SANTOS em face de GRACIELE DE SOUZA CORREA. A parte autora alegou, em síntese, que: i) é proprietária do veículo RENAULT/SANDERO ZEN16MT, Placas BDU-5G48, Cor Branca, RENAVAM 0121.935670-8, Ano/Modelo 2019/2020, adquirido em 19/12/2019; ii) cedeu o referido veículo à ré a título de empréstimo pelo período compreendido entre 10/2021 e 05/2023, visando auxiliar nos cuidados com os filhos; iii) decorrido o prazo estipulado, a requerida negou-se a devolver o automóvel, caracterizando esbulho possessório. Postulou pela: a) concessão de ordem liminar de reintegração de posse; b) citação da requerida; c) condenação ao pagamento de custas e honorários; d) concessão da gratuidade de justiça; e) estipulação de penalidade em face de novos ilícitos possessórios; f) bloqueio de circulação do veículo; g) procedência dos pedidos para consolidação da posse em seu favor. Juntou documentos aos movs. 1.2 ao 1.13. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.207,60. Em decisão de mov. 10, restou determinada a emenda à petição inicial afim de que a parte autora esclarecesse as circunstâncias que envolveram o empréstimo do veículo objeto da demanda, bem como apresentasse informações sobre a relação havida entre as partes. Em manifestação subsequente (mov. 13), o autor esclareceu que foi casado com a parte ré, contudo, a relação foi dissolvida no início do ano de 2020, conforme acordo homologado nos autos sob o n. 0003247-92.2020.8.16.0025, em 25/06/2021. Na oportunidade, afirmou que o bem objeto dos autos não foi objeto de partilha, por tratar-se de sua propriedade exclusiva. E mais, que teria ocorrido o empréstimo como forma de ajuda e que findo o prazo avençado verbalmente, apesar de inúmeras tentativas para retomada do bem, a ré não procedeu à devolução. Ao mov. 15, facultou-se ao autor a juntada de documentação comprobatória dos pedidos de restituição feitos à ré, a fim de demonstrar o alegado esbulho, tendo o requerente informado ao mov. 18 que não possuía documentação a este respeito. Após, foi designada audiência de justificação prévia e determinada a citação da ré (mov. 20). Citou-se a requerida (mov. 44). Realizada a audiência em 30/10/2023, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação, este Juízo determinou a juntada da cópia integral dos autos de divórcio para a deliberação sobre o pedido liminar (mov. 54). A parte autora acostou a integralidade do processo de divórcio e reiterou o pedido de análise da liminar (mov. 57). Pelo pronunciamento ao mov. 59, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar acerca da falta de interesse de agir, o qual, por sua vez, requereu o prosseguimento do feito (mov. 62). Em decisão proferida ao mov. 64, este Juízo não concedeu a medida liminar pleiteada. Intimou-se a requerida…
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