Processo 0009404-73.2011.4.01.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0009404-73.2011.4.01.3800/MG AUTOR : JOSE MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN (OAB MG078042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de julgado em que se controvertem a obrigação de fazer, consistente na averbação de tempo especial reconhecido, e a pretensão da autarquia previdenciária de obter a repetição de indébito referente aos valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada em grau recursal. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida no Evento 99, VOL3 - págs. 11/50 reconheceu a especialidade do labor no período de 04/12/1998 a 27/08/2009 , deferindo a tutela para implantação imediata da aposentadoria especial. Em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme acórdão de Evento 99, VOL4 - págs. 28/39 deu parcial provimento à apelação do INSS para excluir a especialidade do intervalo de 01/02/1999 a 18/11/2003, mantendo o reconhecimento da natureza especial do labor no período de 19/11/2003 a 27/08/2009 . Por via de consequência, diante da insuficiência de tempo total, o pedido de concessão da aposentadoria especial foi julgado improcedente, revogando-se a tutela anteriormente concedida. O INSS manifestou-se no Evento 109 e no Evento 130 , pugnando pela cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo autor entre 01/02/2014 e 30/09/2018 (período de vigência da tutela revogada), sugerindo um "encontro de contas" mediante o restabelecimento de benefício administrativo anterior (NB 154.824.311-3) e a cessação do benefício atualmente percebido (NB 195.498.218-3). A parte autora, no Evento 126 , requereu o reconhecimento da inexigibilidade da devolução dos valores, sustentando a ocorrência de guinada jurisprudencial superveniente à sentença e a boa-fé no recebimento, além de reiterar o pedido de averbação do tempo especial mantido pelo Tribunal. É o relatório. Decido. 1. Da Averbação do Tempo Especial Assiste razão à parte autora no que tange à obrigação de fazer. Embora o provimento jurisdicional final tenha sido de improcedência quanto ao benefício de aposentadoria especial, o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 27/08/2009 transitou livremente em julgado, constituindo capítulo declaratório do título executivo que não foi atingido pela reforma parcial do acórdão. O argumento autárquico de que o título não permitiria tal extensão ( Evento 119 ) não prospera, uma vez que a eficácia declaratória da sentença, confirmada em parte pelo Tribunal, gera o dever anexo de averbação nos registros previdenciários para fins de cômputo em benefícios futuros ou revisões de benefícios ativos. Desta forma, DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à averbação definitiva do período de 19/11/2003 a 27/08/2009 como tempo de serviço especial no extrato previdenciário do autor (CNIS), comprovando o cumprimento nos autos. 2. Da Impossibilidade de Cobrança dos Valores da Tutela Revogada nestes Autos No que tange à pretensão de ressarcimento formulada pelo INSS ( Evento 109 e Evento 130 ), o pleito deve ser indeferido. É certo que o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, em cujo âmbito foi firmada a tese repetitiva vinculada ao Tema 692 , reconheceu a possibilidade de devolução dos valores relativos a benefícios previdenciários recebidos em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, conforme alega o INSS, sendo recentemente…
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