Processo 0009405-28.2021.8.26.0001

TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0009405-28.2021.8.26.0001
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0009405-28.2021.8.26.0001 (processo principal 1103182-54.2015.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Inadimplemento - Ronaldo Manzano - - Marianne Gimenes Gellerth Manzano - Gilberto Chiapetta - Vistos. RONALDO MANZANO e MARIANNE G. GELLERTH MANZANO, no processo em epígrafe, movido contra CLM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ajuizaram o pedido de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica contra GILBERTO CHIAPPETTA. Noticiaram ter tomado conhecimento de incorporação da Executada à holding CLM INCORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 25.319.023/0001-94), alocada no mesmo endereço e detentora de idêntico quadro societário perante a Receita Federal. Relataram ter sido indeferida pesquisa de ativos em nome da holding, por não integrar o polo passivo. Ressaltaram compor o quadro societário de ambas as empresas o mesmo sócio e administrador GILBERTO CHIAPPETTA, além de compartilharem o elemento nuclear de suas denominações sociais (CLM). Diante da suspeita de ocultação de bens mediante operação fraudulenta entre empresas do mesmo grupo econômico, requereu a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da Executada, com instauração do competente incidente para inclusão do sócio no polo passivo. Com a inicial vieram documentos nas fls. 04/24. Após inúmeras tentativas, através de todas as pesquisas de praxe possíveis, foi determinada a citação por edital do requerido nas fls. 170, o qual foi publicado às fls. 186. Antes do esgotamento do prazo do edital, a requerida apresentou impugnação às fls. 189/197. Sustentaram inexistir qualquer suporte probatório a amparar as alegações de fraude ou desvio patrimonial, fundando-se os Impugnados exclusivamente na identidade de sócios entre a Executada e a holding e na existência de grupo econômico. Invocaram o art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019, ressaltando exigir o dispositivo, para fins de desconsideração, a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera configuração de grupo econômico, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Aduziram não ter sido demonstrada qualquer das hipóteses legais autorizadoras, inexistindo indícios de transferência de ativos, cumprimento cruzado de obrigações ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Acrescentaram prever expressamente na lei a necessidade de dolo na conduta lesiva aos credores, elemento então ausente. Colacionaram precedentes jurisprudenciais e doutrinários no sentido de constituir a desconsideração medida excepcional, inadmissível diante da mera ausência de recursos ou liquidação voluntária da executada. Ao final, requereram a produção de provas, em especial os depoimentos de todos os suscitados e dos Impugnados; a exclusão de GILBERTO CHIAPPETTA do polo passivo, por ausência de indícios de confusão patrimonial ou malversação; e a total improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. As requerentes manifestaram-se em réplica à contestação nas fls. 202/207, refutando a ausência de suporte probatório imputada pelos Impugnantes, sustentando restar evidenciada a prática reiterada da requerida de esvaziar seu patrimônio para esquivar-se do cumprimento de suas obrigações. Relataram haver, nos últimos quatro anos, buscado infrutiferamente localizar bens da Executada por todos os meios legais disponíveis. Noticiaram ter verificado, junto à Junta Comercial do Estado de…

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