Processo 0009405-58.2020.8.08.0035
TJES • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0009405-58.2020.8.08.0035 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MEGATON SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA MASCARENHAS KARNINKE - ES9561 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO BRANDAO FERREIRA - ES24375 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória (originada de pedido de Tutela Antecipada Antecedente) ajuizada por MEGATON SERVIÇOS LTDA ME em face de ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que havia iniciado a construção de um condomínio logístico às margens da rodovia BR-101 e que a requerida, ao executar obras de duplicação viária, interveio indevidamente em seu sistema de drenagem particular, causando grave assoreamento e obstrução. Afirma que tal cenário ensejou notificação pela Defesa Civil e forçou a paralisação das obras, razão pela qual requereu a condenação da ré na obrigação de reparar a rede de drenagem e ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais. Custas quitadas à fl. 54. Decisão de fl. 120 indeferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando o aditamento da petição inicial para a formulação do pedido de tutela final. A parte autora apresentou aditamento às fls. 124/138, ratificando os termos da tutela antecedente e formulando pedidos cumulados de condenação da ré em obrigação de fazer (reparos na drenagem) e ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em danos emergentes e lucros cessantes estimados em R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), além de danos morais. A requerida apresentou contestação com reconvenção, às fls. 142/179, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, incompetência territorial, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da autora pela obstrução da drenagem, em razão da instalação de bueiro subdimensionado e falta de manutenção, ressaltando ainda que a obra da demandante carecia de licenciamento ambiental e já se encontrava paralisada anos antes da intervenção da concessionária. Em sede reconvencional, atribuiu à autora a responsabilidade por fissuras na pista de rodagem causadas pelo represamento de águas, pedindo a condenação desta ao ressarcimento dos prejuízos à infraestrutura viária. A requerente apresentou réplica e contestação à reconvenção às fls. 267/277, rebatendo as preliminares e defendendo a legitimidade ativa sob o argumento de que o proprietário do terreno atua como seu procurador. Quanto à reconvenção, arguiu a inépcia da peça por ausência de especificação dos valores dos danos alegados pela concessionária, reiterando, no mérito, os termos da exordial. Decisão de fl. 279 acolhendo a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Guarapari. Após a redistribuição e virtualização dos autos, foi proferida decisão saneadora ao id. n° 76583727, rejeitando as preliminares de inépcia e ilegitimidade, bem como acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 2.280.000,00 (dois milhões e duzentos e oitenta mil reais). Por fim,…
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