Processo 0009409-60.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0009409-60.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal CE
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009409-60.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: FROSTY PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE ANDRADE DE SOUZA - SP420281 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FORTALEZA- CEARÁ IMPETRADO SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela FROSTY PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 35.229.640/0001-52 (IMPETRANTE) contra ato ilegal imputável ao Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA E UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional liminar, "inadita altera parte'', para que seja autorizada a inclusão do valor total dos insumos adquiridos na base de crédito das Contribuições de PIS/Cofins, sem as limitações impostas pela Medida Provisória n°. 1.159/23 e pela Lei 14.592/23, em atenção aos princípios da legalidade e da não-cumulatividade, suspendendo a exigibilidade do respectivo crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN. Subsidiariamente, requer que seja assegurado à Impetrante o direito de aproveitar, desde já, os créditos de PIS/COFINS, no regime não-cumulativo, apurados sobre o ICMS (próprio e ST) incidente na aquisição de mercadorias para venda, em relação ao presente exercício (2023), em face do princípio da anterioridade de exercício, ou ao menos em relação ao período de noventa dias contados da publicação da Lei nº. 14.592/23, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. No mérito, pugna pela concessão da segurança para que seja assegurado à Impetrante seu direito líquido e certo ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, no regime não-cumulativo, sobre o ICMS (próprio e ST) incidente na aquisição de mercadorias para venda, afastando-se as restrições impostas pela MP nº. 1.159/23 e pela Lei nº. 14.592/23. Subsidiariamente, requer que seja assegurado à Impetrante o direito de aproveitar, desde já, os créditos de PIS/COFINS, no regime não-cumulativo, apurados sobre o ICMS (próprio e ST) incidente na aquisição de mercadorias para venda, em relação ao presente exercício (2023), em face do princípio da anterioridade de exercício, ou ao menos em relação ao período de noventa dias contados da publicação da Lei nº. 14.592/23, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. Custas pagas. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Cód. ID nº. 153112093). A União Federal (Fazenda Nacional) manifestou interesse jurídico (Cód. ID nº. 152694860). É o relatório. FUNDAMENTOS. Tendo em vista que o Ministério Público Federal em ações de natureza tributária vem se manifestando de forma reiterada pela ausência de interesse jurídico que justifique a sua intervenção, deixando de manifestar-se acerca do mérito da causa, portanto, entendo por bem realizar o julgamento e somente ao final dar-lhe ciência da sentença a fim de resguardar sua intervenção na defesa de interesses do Estado e da sociedade, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 12.016/2009. Feita tal consideração, passo ao exame de mérito. Pretende a impetrante a concessão da segurança para que seja assegurado seu direito líquido e certo ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, no regime não-cumulativo, sobre o ICMS (próprio e ST) incidente na aquisição de mercadorias para venda, afastando-se as restrições impostas pela MP nº. 1.159/23 e pela Lei nº. 14.592/23. Subsidiariamente, requer que seja assegurado à Impetrante o direito de aproveitar, desde já, os créditos de PIS/COFINS, no regime não-cumulativo,…

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