Processo 0009409-74.2023.8.16.0033
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0009409-74.2023.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.696,17 Exequente(s): RONALDO ADRIANO DE FARIA Executado(s): EDINEI APARECIDO DOS SANTOS Mundo Denim Ltda SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos, 1. RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por RONALDO ADRIANO DE FARIA em face de EDINEI APARECIDO DOS SANTOS e MUNDO DENIM LTDA, fundado em título executivo judicial decorrente de transação homologada em audiência (mov. 24.1). Iniciada a fase executiva em 25/07/2024 (mov. 31.0), o Juízo determinou a realização de diversas diligências na tentativa de satisfação do crédito, o qual foi atualizado para o montante de R$ 7.696,17 (mov. 48.0). Ao longo da tramitação processual, foram realizadas buscas via sistemas SISBAJUD (mov. 49.1), as quais restaram parcialmente frutíferas com o bloqueio de valores em conta do executado (mov. 50.1). Realizou-se busca via sistema RENAJUD (mov. 56.1 e 56.2), a qual restou negativa para bens livres de restrições. Foram ainda efetuadas consultas de endereço e patrimônio via sistemas COPEL (mov. 45.1) e SANEPAR (mov. 46.1), restando todas as tentativas de localização de patrimônio passível de constrição negativas. No mov. 62.1, a parte exequente foi intimada para indicar bens concretos passíveis de penhora, sob pena de extinção, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 68.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução se arrasta sem a satisfação integral do crédito, período em que o Poder Judiciário esgotou as vias executivas tradicionais e os sistemas conveniados à disposição deste Juízo. A reiteração de diligências já realizadas, sem que a parte exequente demonstre, de forma concreta e objetiva, a modificação da situação econômica da parte executada, configura medida inócua que atenta contra os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, conforme artigo 2º da Lei nº 9.099/95. O deferimento de sucessivas e infindáveis buscas patrimoniais, baseadas em meras conjecturas, transforma o Judiciário em órgão investigativo particular, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Conforme exaustivamente relatado, as diligências expropriatórias recentes restaram frustradas. Não foram localizados ativos financeiros suficientes, veículos livres de restrições ou outros bens móveis passíveis de alienação judicial para a satisfação do débito remanescente. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de bens penhoráveis possui consequência jurídica expressa e imediata. Dispõe o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 que, não encontrados bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Trata-se de norma cogente que impõe a extinção do processo executivo quando esgotadas as diligências sem a localização de patrimônio apto a garantir a execução. Ressalta-se que tal extinção possui natureza formal e não faz coisa julgada material em relação ao crédito. Uma vez extinto o processo por inexistência…
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