Processo 0009410-53.2025.8.16.0174
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito por cobrança de juros abusivos, sob o nº 0009410-53.2025.8.16.0174, em que figura como autora MARIA ROSENI BOCK e como ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. 1. RELATÓRIO MARIA ROSENI BOCK ajuizou a presente ação em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS afirmando ter celebrado com a instituição financeira ré sucessivos contratos de empréstimo pessoal e refinanciamento; descreveu, em tabela, dezessete operações — 033250015980, 033250016881, 033250016887, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, 033250018336, 033250018460, XXX.XXX.XXX-XX, 033250018460, 033250019718, 033250019881, XXX.XXX.XXX-XX, 033250020236, 033250021435, XXX.XXX.XXX-XX, 095000539560 e 095010523409 —, indicando valor financiado, número de parcelas, vencimento da primeira parcela, taxa mensal de juros e valor da parcela; sustentou que as taxas pactuadas, em geral entre 11,56% e 24,71% ao mês, superariam de forma manifesta a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; invocou os arts. 6º, VIII, e 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor para sustentar a nulidade de cláusulas abusivas, bem como o REsp 1.061.530/RS (Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça) para amparar a tese de revisão dos juros remuneratórios; postulou a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a revisão da taxa de juros aplicada, a restituiçãoem dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré em custas e honorários; atribuiu à causa o valor de R$ 104.464,04, declaradamente lançado para efeitos meramente fiscais; instruiu a exordial com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e cópia dos contratos firmados, com os respectivos demonstrativos de cálculo (movs. 1.1 a 1.49). Por decisão de 30/09/2025, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da parte autora para manifestar-se sobre eventual continência ou reunião com a ação anteriormente distribuída sob o nº 0004325-23.2024.8.16.0174, em que se discutem, entre outros, os contratos nº 033250021435 e 033250021437, expressamente referidos na tabela da exordial (mov. 10.1). Em manifestação subsequente, a parte autora afastou a hipótese de continência ao argumento de que o presente feito teria objeto substancialmente mais amplo, abrangendo grande número de contratos não discutidos no processo anterior, restringindo-se a coincidência apenas a dois instrumentos contratuais; informou que o processo anterior estaria em fase recursal e admitiu, subsidiariamente, mera coordenação eventual da prova pericial, sem reunião dos feitos (mov. 13.1). Sobreveio, então, decisão determinando à parte autora, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento, que emendasse a petição inicial para (a) indicar expressamente a abusividade constatada em cada um dos contratos citados; (b) apresentar o valor incontroverso do débito, excluindo-se os contratos já analisados nos autos nº 0004325-23.2024.8.16.0174; (c) promover a subsunção dos fatos à norma aplicável; e (d) adequar o valor dado à causa (mov. 15.1).Em cumprimento, a parte autora apresentou extensa manifestação na qual declarou excluir do objeto da demanda os contratos já discutidos no processo anterior; segmentou os instrumentos contratuais em…
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