Processo 0009410-88.2025.8.16.0033

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0009410-88.2025.8.16.0033
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível de Pinhais
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0009410-88.2025.8.16.0033 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$2.806.615,56 Autor(s):   BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Réu(s):   RODOVIEIRA TRANSPORTES LTDA   S E N T E N Ç A PROCEDÊNCIA   I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo automotor em razão de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia. Afirma o autor que celebrou contrato de mútuo com o requerido com cláusula de alienação fiduciária em garantia, através de cédula de crédito bancário, para aquisição de veículo automotor. Afirma que ajustaram o pagamento em parcelas, quedando inadimplente o requerido. Pugna pela apreensão do veículo e consolidação da propriedade em seu nome.  Foi deferida a medida liminar de busca e apreensão e integralmente cumprida. Citado, o requerido contestou o feito à #38, afirmando que há abusividade no contrato capaz de afastar a mora. O autor impugnou à #55. Anunciado o julgamento antecipado do feito, à #66. Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil), pois que voltado a assegurar o acesso à demanda perante o Poder Judiciário, o qual lhe foi plenamente assegurado no processo, devendo, porém, sofrer o ônus de eventual sucumbência sem o citado benefício. Não obstante, em análise dos documentos juntados, não há comprovação inequívoca da alegada hipossuficiência econômica da parte.  A afirmação de carência de recursos financeiros gera presunção meramente relativa, cabendo ao Juízo zelar pelo correto recolhimento das custas e emolumentos judiciais, como lhe impõe a Lei Orgânica da Magistratura, em seu art. 35, VII. Trata-se, ademais, de verba de caráter alimentar, eis que devida a Escrivania privada, servindo de forma direta para a remuneração do próprio Escrivão, seus funcionários e atividades do próprio Cartório.   Na hipótese em exame, a parte ré é empresa regularmente constituída, cuja atividade econômica pressupõe, por definição, a assunção de riscos, a celebração de contratos, a movimentação de capital e a administração de receitas e despesas diversas, tudo em consonância com os princípios da livre iniciativa e da função social da empresa. A existência de passivos financeiros, compromissos contratuais e mesmo inadimplementos pontuais integra, muitas vezes, a própria dinâmica da vida empresarial, não servindo, por si sós, como indicativo de hipossuficiência econômica. Ao contrário, tratam-se de circunstâncias ordinárias e esperadas no curso da atividade mercantil, especialmente diante da volatilidade do mercado. Além disso, não consta nos autos qualquer comprovação inequívoca de que se encontra em situação de colapso financeiro que inviabilize o pagamento das despesas decorrentes do processo. Não se demonstrou, por exemplo, ausência de caixa, inexistência de receita recorrente, comprometimento absoluto da capacidade de pagamento ou, ainda, eventual paralisação de suas atividades. Tampouco foi noticiada a adoção de medidas…

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