Processo 0009411-36.2008.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0009411-36.2008.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: LEONORA DA SILVA NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS AQUINO DA CAMARA, MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SILVA, MARIA ALDIVA ANDRADE LEAL, NAFIS AQUINO DA CAMARA, AUSONIO NEGREIROS DA CAMARA JUNIOR, HARLEY AQUINO DA CAMARA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A Advogados do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LEONORA DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, decorrente de título executivo judicial originado no presente feito, com determinação de reclassificação das exequentes (promoção e progressão) e pagamento dos valores retroativos correspondentes. Inicial executiva/obrigação de pagar protocolada em 05 de abril de 2022 (ID 70988163, págs. 09/14). Intimado, apresentou o Estado do Maranhão impugnação à Execução (ID. 114404397), aduzindo, em síntese: a) suspensão do feito em razão do óbito da exequente Maria das Graças Aquino da Câmara; b) prescrição da pretensão executiva da obrigação de pagar; c) excesso de execução; d) erro quanto às referências funcionais; e) limitação temporal dos retroativos; f) incorreta aplicação dos índices de juros e correção monetária. Manifestação à impugnação apresentada ao ID 121233436. Regularizada a habilitação dos sucessores da Sra. Maria das Graças Aquino da Câmara (ID 160200764) É o breve relatório. Passo a decidir. Destaco, inicialmente, de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/32, que o prazo prescricional aplicável às pretensões movidas contra a Fazenda Pública é o de 05 (cinco) anos, senão vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Da mesma forma, é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, sobretudo porque o quinquênio prevalece em face do prazo de 03 (três) anos do Código Civil, dada sua especialidade, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº. 20.910/32. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ERRO JUDICIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ... 2. Segundo entendimento do STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, o prazo de…
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