Processo 0009412-14.2010.8.19.0029
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO ADROALDO SESA SALES PONTES propôs ação declaratória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra DETRO/RJ - DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE MAGÉ. Em síntese, o autor narra ser arrendatário do veículo Fiat Palio, ano/modelo 2005/2006, placa HDD-8462, RENAVAM 864822162, chassi nº 9BD17146G62667589, figurando como arrendadora e proprietária DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Afirma que em 24/08/2010 estava com seu neto, JOSÉ MARCELO NASCIMENTO LIMA, quando se dirigiu ao mercado OPA, oportunidade em que foi compelido a estacionar na via pública, uma vez que não havia vagas no estacionamento reservado aos clientes. Narra ser portador de deficiência visual completa e diabetes, detendo grande dificuldade de locomoção, razão pela qual seu neto dirige seu veículo e o auxilia nas compras do mês. Todavia, narra que na data dos fatos permanecia no interior do veículo quando foi surpreendido por fiscais do 1º e 3º réus, os quais solicitaram documentos do veículo e a CNH do autor. Afirma que seu neto retornou do mercado e conversou com os agentes sobre a situação, esclarecendo se tratar de seu avô. Contudo, os fiscais não teriam aceitado a versão apresentada e lavraram auto de apreensão e infração, uma vez que o autor estaria realizando transporte irregular de passageiros. Assim sendo, por entender o ato administrativo como ilegal, ajuíza a presente demanda. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 13 e ss. Em id. 28, gratuidade de justiça concedida ao autor e concedida a tutela de urgência, a fim de determinar a autorização para liberação do veículo, independentemente do pagamento de taxas, diárias e multas junto ao depósito público municipal. Contestação pelo 1º réu e pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ em id. 52 arguindo, em síntese, a improcedência do pedido autoral, em razão da regularidade do ato administrativo exarado, o qual se encontra em consonância com o ordenamento. Contestação pelo 2º réu em id. 59 arguindo, em síntese, a preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que ato administrativo questionado foi exarado pelo 1º réu, o qual, por sua vez, trata-se de autarquia estadual integrante da Administração Pública Indireta, não havendo legitimidade do Estado para atuar no feito. Contestação pelo 3º réu em id. 61 arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos, em razão de que o autor apenas narra que o ato administrativo foi praticado por servidores vinculados ao 1º réu, não havendo menção a servidores públicos municipais, e pela impossibilidade de retirada do veículo do depósito municipal sem o pagamento das diárias, sob pena de prejuízo ao erário municipal. Réplica pelo autor em id. 68. Em id. 70, facultado às partes especificarem provas. Em id. 74, certificado o decurso do prazo das partes. Manifestação ministerial em id. 76 pugnando pela produção de prova oral. Em id. 77, decisão saneadora rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 2º réu; fixando como ponto controvertido a legalidade da apreensão do veículo e a exigibilidade das verbas indicadas na inicial; e deferida a produção de prova testemunhal requerida pelo autor. Em ids. 81 e 82, decisões proferidas nos incidentes de impugnação à gratuidade de justiça, autuados sob os nº 0008265-16.2011.8.19.0029 e 0008268-68.2011.8.19.0029, mantendo o benefício…
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