Processo 0009412-20.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0009412-20.2022.8.27.2729
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009412-20.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009412-20.2022.8.27.2729/TO APELANTE : NINJA PARTS COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIA FERES ROCHA CALDAS (OAB PR105854) ADVOGADO(A) : JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA (OAB PR065436) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DEVAI (OAB PR102824) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 60, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", de nossa Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de primeiro grau. O acórdão de mérito recorrido definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar a anterioridade nonagesimal, considerando legítima a cobrança do tributo somente após decorridos noventa dias de sua publicação e afastando a incidência da anterioridade anual. O julgado ficou assim ementado ( evento 20, ACOR1 ): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO E IMPULSO OBRIGATÓRIO – NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL – ARTIGO 496, § 1º DO CPC – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) - EC 87/2015 - CONVÊNIO ICMS N° 93/2015 - JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - TEMA 1093 DO STF - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL -  "VACATIO LEGIS " OBSERVADA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA COM CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. 1 - cumpre consignar que, à teor do § 1º do artigo 496 do Código de Processo Civil vigente, somente nos casos em que não for interposta a apelação do Ente Público no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, ou seja, uma vez interposto o recurso de Apelação, como no caso em análise, não há falar em Remessa Necessária, razão pela qual dela não conheço. 2. Mandado de Segurança originário que foi ajuizado pela empresa impetrante para afastar a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS. 3. Pretensão de afastar a cobrança do DIFAL para o exercício de 2022. A Lei Complementar Federal nº 190/2022 conferiu eficácia para a Lei Estadual n. 3.019/2015 que instituiu a cobrança do DIFAL neste Estado, ou seja, a Lei Complementar Federal n. 190/2022 não instituiu e nem majorou o tributo, mas tão somente estabeleceu as normas gerais tributárias. Princípios da anterioridade anual e nonagesimal que foram regularmente observados, de modo que legítima a cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022. 4. Destarte, a Lei Complementar nº 190/2022 apenas regulamentou a cobrança do ICMS/DIFAL, não havendo instituição de nenhum evento que seja capaz de causar surpresa ao contribuinte, motivo pelo qual não deve observar o princípio da anterioridade. Assim, a partir de uma interpretação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.287.019 em conjunto com a ADI 5.469/DF (Tema 1.093), conclui-se que a inexigibilidade do ICMS/DIFAL deve prevalecer apenas no período compreendido entre o dia 01/01/2022…

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