Processo 0009412-61.2014.8.05.0191

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009412-61.2014.8.05.0191
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
29/06/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009412-61.2014.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CASA COMBATE COMERCIO DE FERRAGENS E TINTAS LTDA e outros Advogado(s): PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS (OAB:PE21802-A), RENATA PRISCILA DE SOUZA BEZERRA (OAB:PE46914-A), DYEGO ALEXANDRE GIRAO DE SOUZA ANJOS (OAB:PE57431) APELADO: T. M. F. (MENOR) e outros (5) Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822-A), JORGE PEREIRA DA SILVA NETO (OAB:BA20542-A)                 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 99048792) interposto por CASA COMBATE COMERCIO DE FERRAGENS E TINTAS LTDA e HENRIQUE NAPOLEÃO ARCOVERDE FILHO ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada.   O aresto objurgado se encontra assim ementado (ID 92525637): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. ALEGADA NULIDADE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.         Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão de não conhecimento de agravo interno por alegadas irregularidades nas intimações processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade nas intimações eletrônicas supostamente direcionadas às partes e não aos advogados constituídos, impossibilitando o cumprimento das determinações judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. As intimações foram regularmente realizadas em nome dos advogados constituídos, conforme demonstrado pela documentação extraída do Diário de Justiça Eletrônico anexada à decisão anterior. 4. A publicação no Diário de Justiça Eletrônico constitui meio oficial de comunicação dos atos processuais e substitui qualquer outro meio de publicação oficial, nos termos do art. 4º, §2º da Lei nº 11.419/2006. 5. Não há obrigatoriedade de intimação eletrônica para advogados, sendo suficiente a publicação no órgão oficial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6. Os embargos de declaração pretendiam rediscutir o mérito das decisões anteriores, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos declaratórios. 7. A contradição que enseja o cabimento dos embargos deve ser interna ao julgado, não mera discordância com o teor da decisão. IV. DISPOSITIVO  8. Agravo interno a que se nega provimento. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente não foram acolhidos, estando assim ementado (ID 96603539):   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS SANÁVEIS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em embargos declaratórios sobre alegadas nulidades nas intimações processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto à apreciação dos arts. 270 e 280 do CPC e arts. 5º e 9º da Lei 11.419/2006 sobre intimações eletrônicas. III. RAZÕES…

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