Processo 0009413-29.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009413-29.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009413-29.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241234685, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, examinados, etc... JOÃO FELIPE CARVALHO GOMES, menor impúbere, representado por sua genitora CIBELE LIMA DE CARVALHO, constituídos por meio de seus advogados legalmente habilitados, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, afirmando que é beneficiário do plano de saúde através de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado com a Ré, estando quite com suas obrigações junto à operadora. Afirma que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10; F84.0) e que, em razão disso, necessita de acompanhamento MULTIPROFISSIONAL baseado nos métodos TEACCH, PECS, ABA e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, conforme laudo do médico assistente, Dra. Simone Batinga – CRM 10837, em anexo. Relata que deve ser acompanhado por uma equipe multidisciplinar, com profissionais qualificados e capacitados para atendimento a pacientes com TEA, havendo a necessidade de acompanhamento com: a) Fonoaudiologia, com abordagem também para “social skills”, pelos métodos TEACCH e PECS, (03 sessões por semana); b) Psicologia diária em ambiente natural da criança, por profissional com certificado ABA (pós-graduação), apta a elaboração de programa quadrimestral com instrumentos adequados como VB-MAPP e/ou PEP-R e/ou ABLLS-R; (40h semanais); c) Atendente terapêutico, em ambiente escolar (20h semanais); d) Terapia Ocupacional com treinamento em atividades de vida diária (2h por semana); e) Psicomotricidade relacional e funcional (2h por semana); f) Terapia de integração sensorial (2h por semana); g) Nutricionista (2h por semana; 1 hora por sessão); h) Psicopedagogia com metodologia TEACC (5 sessões por semana, 1 hora por sessão); i) Musicoterapia (2 vezes por semana); j) Aquaterapia/Equoterapia e esportes, especialmente aquáticos (2 vezes por semana, 1 hora por sessão); k) médico neuropediatra a cada 3 meses. Alega que o serviço oferecido pela demandada é precário, não havendo disponibilidade de todas as terapias prescritas pelo neuropediatra, bem como que as terapias ofertadas estão localizadas em clínicas de Recife, apesar de a família residir em Paulista/PE. A distância e os custos de deslocamento tornam o tratamento inviável, especialmente porque a criança apresenta crises durante o transporte e a família não possui veículo próprio. Informa ainda, que, diante da impossibilidade de tratamento na rede credenciada da demandada e para não ficar sem tratamento adequado, viu-se obrigado a procurar o tratamento multidisciplinar de maneira particular, fora da rede credenciada, na clínica FAZER E CRESCER, localizada próxima ao seu domicílio. Assim, requereu a tutela de urgência, com pedido liminar para que a demandada fosse compelida ao custeio integral dos honorários médicos e equipe multidisciplinar. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar deferida e condenação da demandada em danos morais e nos ônus sucumbenciais.…

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