Processo 0009414-77.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009414-77.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247438198, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. ANDERSON NASCIMENTO ASSIS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de ALLIDE CONSULTORIA LTDA, também qualificada. Na inicial, o autor afirma que celebrou contrato de assessoria com a parte ré para intermediação de pedido de revisão e desconto no financiamento de seu veículo, pelo valor acordado de R$ 2.100,00 e previamente pago. Alega que, após a contratação, a parte ré passou a exigir sucessivos pagamentos adicionais não previstos no contrato originário, sob a alegação de que seriam necessários para o custeio de "taxas administrativas", "laudos periciais revisionais" e "custos processuais antecipados", asseverando que tais montantes seriam integralmente devolvidos ao final do processo revisional. Sustenta que, diante de tais promessas e induzido a erro, o autor realizou os pagamentos adicionais que totalizaram o montante de R$ 7.618,00. Denuncia, contudo, que nenhuma redução ou desconto no financiamento foi obtida perante a instituição financeira, a ré não comprovou a realização de qualquer procedimento efetivo e recusou-se a restituir os valores adicionais pagos. Assim, postula a declaração de ilegalidade de cobranças extracontratuais, a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A Decisão de id. 229344309 concedeu a justiça gratuidade à parte autora e retificou de ofício o valor da causa para R$ 25.220,00. Contestação em id. 233149837. No mérito, alega ter prestado adequadamente e de forma diligente os serviços de assessoria especializada para os quais foi contratada, tratando-se o contrato de uma obrigação de meio e não de resultado. Sustenta que o instrumento contratual não garantia êxito ou estorno certo de valores e que o autor assumiu expressamente, pela Cláusula 3.2, a obrigação de arcar com despesas periciais adicionais para a elaboração de laudo contábil, tendo concordado livremente com as cobranças adicionais apresentadas. Afirma que houve êxito nas tratativas extrajudiciais intermediadas pela ré, resultando no estorno/reembolso da quantia de R$ 1.546,52 em favor da esposa do autor (Julia), valor este pago pela seguradora Cardif do Brasil, o qual teria sido omitido pelo autor na petição inicial. Impugna especificamente os "prints" de conversas de WhatsApp juntados pelo autor, aduzindo que se trata de provas unilaterais, frágeis e sem a devida preservação da cadeia de custódia. Afirma que inexistiu conduta ilícita, defendendo a regularidade das cobranças adicionais, amparadas no contrato de prestação de serviços assinado. Assevera a ausência de má-fé ou conduta desleal apta a justificar a incidência da sanção de devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo eventual condenação limitar-se à restituição simples. Sustenta a inocorrência de danos morais indenizáveis, caracterizando-se os fatos como mero inadimplemento contratual e…
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