Processo 0009416-27.2017.8.07.0001
TJDFT • Arrolamento Sumário
Partes do processo (13)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0009416-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: PEDRO PAULO DA SILVA LEITE MORENO HERDEIRO ESPÓLIO DE: ARISTEU TELIS MORENO HERDEIRO: LUIS ADRIANO DE OLIVEIRA MORENO, BRUNA TELLES DE OLIVEIRA MORENO, VANESSA DE CASSIA DE MOURA MORENO, CARLUCIA PEREIRA DA SILVA, CHRISTIAN MARCELO DE OLIVEIRA MORENO, ALCIDES BARBOSA DA SILVA, THAIS CRISTINA DE MOURA MORENO, THIAGO MORENO DE LIMA MAGALHAES, LUCIMAR CRISTINA DE MOURA, LUCAS MIGUEL MORENO MOREIRA, JORGE MORENO DE LIMA MAGALHAES INVENTARIADO(A): JORGE BASTOS MORENO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de arrolamento sumário requerido por LUIS ADRIANO DE OLIVEIRA MORENO, BRUNA TELLES DE OLIVEIRA MORENO, VANESSA DE CASSIA DE MOURA MORENO, CARLUCIA PEREIRA DA SILVA, CHRISTIAN MARCELO DE OLIVEIRA MORENO, ALCIDES BARBOSA DA SILVA, THAIS CRISTINA DE MOURA MORENO, THIAGO MORENO DE LIMA MAGALHAES, LUCIMAR CRISTINA DE MOURA, LUCAS MIGUEL MORENO MOREIRA, JORGE MORENO DE LIMA MAGALHAES dos bens deixados pelo falecimento de JORGE BASTOS MORENO, qualificados nos autos. Com a inicial os documentos necessários. Esboço de partilha apresentado sob o ID 270736845. É o relato necessário. Decido. Trata-se do inventário processado na forma de arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável entre partes capazes, conforme preceitua o art. 659 do Código de Processo Civil. No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC. A C. Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte síntese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." O entendimento acima foi materializado no REsp 1896526 / DF cuja ementa assim foi publicada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos…
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