Processo 0009417-12.2025.8.16.0185

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0009417-12.2025.8.16.0185
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS Nº 0001692- 45.2020.8.16.0185 DE EMBARGOS DE TERCEIRO, ETC. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por VALMIR CLASEN em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0003436- 75.2020.8.16.0185. Alegou o embargante, em suma, que em 22 de julho de 2022 adquiriu da empresa executada, SISTEMA WALLACE CONSULTORIA LTDA, o veículo FIAT STRADA FREEDOM, placa BVE3D52, ano/modelo 2020/2021, recebendo a posse plena e exclusiva do bem na mesma data. Sustentou que, posteriormente, foi surpreendido com a inclusão de uma restrição judicial sobre o veículo, determinada em 2023 no bojo da execução fiscal apensa. Defendeu sua condição de terceiro de boa-fé e a legitimidade de sua posse, argumentando que a constrição judicial é indevida, pois posterior à aquisição do bem. Com base nos artigos 674 e 300 do Código de Processo Civil e na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata liberação da restrição judicial. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para desconstituir a penhora, com a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.620,00.2 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, o distribuidor informou o arquivamento do feito no movimento 4.1. No movimento 5.1, a parte embargante peticionou requerendo o desarquivamento do processo, juntando os comprovantes de pagamento das custas de distribuição. Subsequentemente, após nova intimação para recolhimento de custas complementares, a parte autora juntou novos comprovantes e reiterou o pedido de prosseguimento no movimento 16.1. A decisão de movimento 20.1 deferiu parcialmente o pedido liminar, para o fim de determinar a suspensão dos atos expropriatórios em relação ao veículo objeto da lide nos autos de execução fiscal, e determinou a citação do Município de Curitiba para, querendo, apresentar contestação. Município de Curitiba apresentou contestação no movimento 24.1. Em sua defesa, sustentou a improcedência do pedido. Argumentou que a alienação do veículo ocorreu em fraude à execução fiscal, uma vez que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 22 de abril de 2020, data anterior à venda do bem, que se deu em 22 de julho de 2022. Invocou o disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional, defendendo a presunção absoluta de fraude na alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Alegou, ainda, que o embargante foi negligente ao não promover a transferência do veículo perante o órgão de trânsito no prazo legal, conforme o artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos. A parte embargante apresentou impugnação à contestação no movimento 27.1, na qual refutou a tese de fraude à execução. Reiterou os argumentos da inicial, defendendo a sua posse legítima e a boa-fé na aquisição do bem móvel, a qual seria presumida.3 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Aduziu que a ausência de registro da transferência no DETRAN constitui mera irregularidade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados