Processo 0009417-77.2024.8.26.0602

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009417-77.2024.8.26.0602
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0009417-77.2024.8.26.0602 (processo principal 1033108-11.2021.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria de Loures Silva Paraiba - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE LOURDES SILVA PARAÍBA em face de BANCO SAFRA S/A, tendo por título executivo a sentença proferida nos autos principais nº 1033108-11.2021.8.26.0602, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos de empréstimo consignado nº 983765, 4641078, 4766736, 9754128, 15856421 e 10011658; (b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão dos contratos declarados inexigíveis, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a partir da citação, admitida a compensação com os valores liberados à parte autora; e (c) condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos desde a data da sentença pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora desde a citação, fixados os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Interposta apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso e majorou a verba honorária para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Instaurado o presente incidente, após emenda da inicial (fls. 88/ss), foi o executado intimado, na forma do art. 523 do CPC, para pagamento em 15 (quinze) dias (fls. 93). O executado apresentou manifestação e impugnação aos cálculos (fls. 95/103), instruída com planilhas próprias, sustentando já haver realizado o pagamento integral do débito e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Sobreveio manifestação da exequente (fls. 107/ss), na qual arguiu a generalidade da impugnação. Pela decisão de fls. 113/115 (08/08/2025), este Juízo, reputando desnecessária, naquele momento, a remessa à Contadoria, fixou as premissas do cálculo, aplicou a tese do Tema 677 do C. STJ e determinou que a exequente apresentasse novo demonstrativo do débito, com a compensação dos valores liberados, facultando ao executado a apresentação da memória que entendesse devida. A exequente apresentou novo cálculo (fls. 120/123), apontando saldo remanescente do principal e honorários sucumbenciais, perfazendo o montante total que indica. O executado, por sua vez, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 127/135), com pedido de efeito suspensivo, na qual alega, em síntese: (i) excesso de execução, por erro na base de cálculo da repetição em dobro e por desconsideração da compensação dos valores liberados; (ii) incorreção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (iii) inaplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, bem como do Tema 677/STJ, por se tratar de pagamento voluntário anterior à intimação; e (iv) subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Pugna pela rejeição dos cálculos da exequente e pela homologação de sua própria memória (fls. 97/102). É o breve relatório. DECIDO. A apresentação de impugnação não obsta, por si só, a prática dos atos executivos. A atribuição de efeito suspensivo, na forma do art. 525, § 6º, do CPC, depende da conjugação de três requisitos: garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes; relevância dos fundamentos; e risco de…

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