Processo 0009417-87.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009417-87.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009417-87.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ROSATEX DO NORDESTE PRODUTOS SANEANTES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO I. Relatório 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSATEX DO NORDESTE PRODUTOS SANEANTES LTDA., com pedido de tutela provisória recursal (antecipação dos efeitos da tutela recursal), em face de decisão proferida nos autos do Processo nº 0027375-18.2026.4.05.8300, pelo d. juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. 2 - A demanda originária versa sobre mandado de segurança impetrado pela Agravante objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de excluir, da base de cálculo das contribuições previdenciárias (patronal, RAT e terceiros), os valores retidos de seus empregados em regime de coparticipação a título de vale-transporte, auxílio-alimentação, vale-refeição, plano de saúde e plano odontológico. 3 - O d. juízo a quo indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de ausência concomitante dos requisitos da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, consignando que a sistemática de incidência sobre a remuneração bruta encontra amparo na legislação previdenciária e em precedentes vinculantes das Cortes Superiores, notadamente o Tema Repetitivo 1.174 do STJ, e que as alegações de risco de autuação fiscal e impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal não são suficientes para caracterizar dano iminente ou irreparável. 4 - A Agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que: 4.1. Os valores descontados dos empregados a título de coparticipação não possuem natureza remuneratória, configurando grandeza negativa no patrimônio do trabalhador, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, sob pena de violação dos arts. 195, I, "a", e 201, §11, da Constituição Federal, dos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/91 e dos arts. 97 e 110 do CTN; 4.2. A probabilidade do direito decorre do entendimento firmado pelo STF no Tema 163 da Repercussão Geral, segundo o qual apenas verbas dotadas de natureza remuneratória e incorporáveis aos benefícios previdenciários podem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias; e 4.3. O perigo da demora decorre do risco de autuação fiscal, imposição de multas, impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal e, especialmente, do risco de exclusão de eventual modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.415 do STF. 5 - A Agravante requer a concessão da tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias (patronal, RAT e terceiros) sobre os valores retidos em regime de coparticipação e, ao final, o provimento integral do agravo para reforma da decisão agravada. Relatado. Fundamento e decido. II. Fundamentação Da admissibilidade 6 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. 6.1. A tutela provisória de urgência na modalidade antecipada, em sede recursal, reclama a demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer desses pressupostos é suficiente para o indeferimento da…

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